
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004849-22.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 403/404 que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença na íntegra.
Alega que deve usufruir sua aposentadoria do período de 04/2002 a 04/2005, uma vez que o cumprimento de exigência, não deve ser confundido com reafirmação da data de entrada do requerimento.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 124.391.591-6, relativos ao período de 05.04.2002 (data do requerimento administrativo) a 03.05.2005.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora sustentando que requereu o benefício em 31/03/2002, com o recebimento dos proventos da aposentadoria apenas em 03/05/2005 e que o mandado de segurança (em que se analisou a necessidade do recolhimento das contribuições atrasadas) em momento algum determinou o pagamento do benefício a partir de 03/05/2005.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido limita-se à determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela concessão de aposentadoria ao autor.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/2002, DDB em 01/06/2005 e DIP em 03/05/2005, de acordo com as informações extraídas da carta de concessão a fls. 330.
De se observar que, o autor, em sede de mandado de segurança, pleiteou o reconhecimento da extinção do débito referente às contribuições previdenciárias no período de 06/1964 a 07/1981 ou, alternativamente, o recolhimento das contribuições de acordo com a lei vigente à época dos fatos e, não conforme o artigo 45, §1º e §2º, da Lei nº 8.212/91.
Na sentença (fls. 338/341) foi concedida parcialmente a segurança, julgando procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida, com o fim de determinar que a autoridade coatora apurasse o valor das contribuições, referentes ao período de 06/1964 a 08/1970, 05/1971 a 02/1972 e 12/1980 a 07/1981, com a aplicação da norma vigente à época da incidência originária, com correção monetária e juros de mora e aplicação de multa moratória.
O autor efetuou o recolhimento em 24/05/2005, conforme liminar em mandado de segurança, referente aos períodos mencionados (fls. 298).
De acordo com o extrato de tempo de serviço, que levou à concessão do benefício, a contagem foi realizada até 31/03/2002, considerando-se as contribuições previdenciárias discutidas no mandamus.
Tem-se que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição.
Desse modo, a aposentadoria é devida no momento em que preenchidos todos os seus requisitos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para fixar o termo inicial da revisão do benefício em 17/10/2002 (data que cumpriu todos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, conforme requerido) e para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo o reconhecimento do labor em condições especiais nos interregnos de 20/11/1967 a 22/07/1969, 23/07/1969 a 27/11/1970, 15/12/1970 a 17/09/1972 e de 21/05/1982 a 01/02/1991.
II - Pleiteia fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo, afirmando que, naquela época, já reunia os elementos legalmente exigidos para concessão do benefício. Acrescenta que, com o requerimento administrativo foram apresentados os recolhimentos, que não foram reconhecidos pelo INSS, sendo determinada a sua complementação em 29/10/1999. Aduz que, a emissão de novos cálculos somente ocorreu em abril de 2000, com pagamento em 17.04.2000, mas apenas em outubro de 2002 foram emitidos outros cálculos que possibilitaram o recolhimento integral, em 17.10.2002. Afirma, ainda, que o art. 115, da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto da dívida diretamente no benefício do aposentado. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
III - Somente em 16/10/2002, o autor efetuou recolhimentos em atraso, relativos ao período de 05/1995 a 07/1999 (fls. 170), época em que trabalhou como empresário, conforme contrato social de fls. 72 e seguintes. Logo, não é possível estabelecer o termo inicial da revisão do benefício em 29/07/1999 (data do requerimento administrativo), tendo em vista que, naquela época, não fazia jus à aposentadoria na sua forma integral, como requerido.
IV - Feitas estas considerações, é de se alterar o termo inicial da revisão do benefício para 17/10/2002, data em que o autor efetuou os recolhimentos em atraso, passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Agravo improvido.
(TRF3a. Região - APELREEX 00070438120054036114 - APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1214347 - Oitava Turma - Data da decisão: 27/05/2013 - Data da publicação: 12/06/2013 - Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini)
Dessa forma, não há reparos a serem feitos no decisum.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença na íntegra.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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