
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana que lhe dava provimento.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007180-69.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática de fls. 177/180, que negou provimento à remessa oficial e à apelação, com fulcro no art. 269, I, CPC, mantendo, assim, a concessão da segurança para que o INSS abstenha-se de proceder aos descontos sobre o NB 42/162.303.322-2 em nome do impetrante, referentes à devolução dos valores pagos decorrentes da concessão do NB 42/128.044.602-9.
Sustenta o recorrente a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar com base no adágio da proibição do enriquecimento sem causa. Sustenta que a decisão monocrática afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, além de não observar a cláusula de reserva de Plenário (art. 97, da CF), bem como o disposto nos arts. 37 e 195, § 5º, ambos da CF e art. 876 do CC. Sustenta, ainda, a inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a consequente retratação ou julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Segue o teor da decisão agravada, da lavra da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
No tocante à cláusula de reserva de Plenário, cumpre registrar que na sessão de 18/06/2008 o STF, em sessão plenária, aprovou o texto da Súmula Vinculante 10:
A simples ausência de aplicação de certa norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, por si só, violação da orientação firmada pelo pretório Excelso. Tal afirmação é corroborada por julgamento proferido pelo STF (Reclamação 6665, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 21.05.2010):
Pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que não se exige a observância da cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF) nos casos em que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido questão de fundo.
Nesse sentido: AI 555.254-AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T., DJe 30.04.2008; RE 255.147-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 23.03.2007.
A Súmula Vinculante 10 do STF não se refere às exceções à observância da cláusula de reserva de plenário.
O que a mencionada Súmula Vinculante veda é a forma indireta de burla ao disposto no art. 97 da CF o que, no caso em tela, não ocorreu.
Assim, permanecem válidas no sistema as exceções legalmente previstas à cláusula da reserva de plenário.
Nesse sentido, a decisão do STF na Rcl 7.874, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 23.04.2009, além dos inúmeros precedentes: Rcl 7.223 (rel. min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão monocrática, DJ 1.06.2009); Rcl 7.345 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.289 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.882 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 23.03.2009); Rcl 7.812 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 14.04.2009); Rcl 8.020 (rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 16.04.2009) e a Rcl 6.969 (rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 24.11.2008).
No mais, a decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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