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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0003618-29.2013.4.03.6126...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do impetrante insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço comum, não convertidos em especial pela decisão monocrática. - Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 10/04/2013. Cabe examinar se comprovada a especialidade da atividade. - Questiona-se o período de 11/02/1992 a 12/12/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - In casu, para comprovar a especialidade do labor, o impetrante carreou o perfil profissiográfico previdenciário apontando que estava exposto a acetato, etanol, tolueno, metileno e hidrocarbonetos, no entanto, o documento acrescenta que "O síndico informa que todos os dados constantes deste PPP, em duas folhas, foram trazidos pelo trabalhador, visto que a massa falida não dispõe de outros elementos para informar.". Não restou comprovada, de forma eficaz, a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho - O impetrante não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao benefício vindicado. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 349569 - 0003618-29.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003618-29.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003618-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROGERIO DUARTE
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/145
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036182920134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do impetrante insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço comum, não convertidos em especial pela decisão monocrática.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 10/04/2013. Cabe examinar se comprovada a especialidade da atividade.
- Questiona-se o período de 11/02/1992 a 12/12/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, para comprovar a especialidade do labor, o impetrante carreou o perfil profissiográfico previdenciário apontando que estava exposto a acetato, etanol, tolueno, metileno e hidrocarbonetos, no entanto, o documento acrescenta que "O síndico informa que todos os dados constantes deste PPP, em duas folhas, foram trazidos pelo trabalhador, visto que a massa falida não dispõe de outros elementos para informar.". Não restou comprovada, de forma eficaz, a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho
- O impetrante não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao benefício vindicado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/09/2015 17:23:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003618-29.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003618-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROGERIO DUARTE
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/145
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036182920134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo impetrante, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 142/145 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu recurso e à apelação da autoridade coatora e deu parcial provimento ao reexame necessário, para excluir da condenação a possibilidade de conversão do tempo comum em especial dos períodos de 07/05/1985 a 09/05/1986, 12/05/1986 a 31/08/1987, 24/04/1991 a 13/05/1991, 20/05/1991 a 02/07/1991, 05/08/1991 a 03/10/1991 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, mantendo, no mais, o decisum.

Sustenta que restou comprovada a atividade especial exercida durante todo o período pleiteado, tendo em vista que juntou aos autos documentos hábeis que provam o enquadramento da atividade como especial. Ademais, alegou que o entendimento do juízo da primeira instância no tocante a apresentação de determinados documentos vão além da exigência legal, fundamentando sua alegação no princípio in dubio pro misero.

Pede que a decisão proferida seja reavaliada pelo colegiado, para dar provimento ao recurso.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do impetrante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"Chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de fls. 132/134, tendo em vista que, por equívoco, não foi analisado o recurso da autoridade coatora. Assim, o decisum passa a ter o seguinte teor:
Cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em síntese, a conversão de tempo comum em especial dos interstícios de 07/05/1985 a 09/05/1986, 12/05/1986 a 31/08/1987, 24/04/1991 a 13/05/1991, 20/05/1991 a 02/07/1991, 05/08/1991 a 03/10/1991 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, além do enquadramento da especialidade da atividade no período de 11/02/1992 a 12/12/1994, para somados aos interstícios incontroversos, propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar à autoridade coatora que converta em especial os períodos de 07/05/1985 a 09/05/1986, 12/05/1986 a 31/08/1987, 24/04/1991 a 13/05/1991, 20/05/1991 a 02/07/1991, 05/08/1991 a 03/10/1991 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, os quais deverão ser somados aos interstícios de 01/09/1987 a 13/03/1991 e de 08/04/1996 a 03/04/2013, reconhecidos administrativamente, para fins de aposentadoria especial. Honorários advocatícios indevidos.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O impetrante sustenta, em síntese, que a obrigatoriedade de comprovação à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos foi uma inovação trazida pela Lei nº 9.032/95, portanto, não é necessário demonstrar habitualidade e permanência aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 e que o perfil profissiográfico previdenciário é valido, mesmo que desacompanhado de laudo técnico pericial, fazendo jus à aposentação.
A autoridade coatora alega que o pedido de aposentadoria do impetrante é de 10/04/2013 e que a partir do advento da Lei º 9.032/95 deixou de ser possível a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A fls. 161/169 o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação e pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Tem-se que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Após essa breve digressão, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COSIPA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSFORMAÇÃO DA ESPECIE DE BENEFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - (...)
II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
III - A regra inserta no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Por sua vez, o art. 64 dos Decretos 357/91 e 611/92 trouxeram tabela explicitando o índice a ser aplicado na conversão de atividade comum em especial.
(...)
VII - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - AC 200003990178508 - AC - Apelação Cível - 581120 - Décima Turma - DJU data:06/06/200, pág.: 518 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - (...)
III - Destarte, conclui-se que somente deve ser apreciada a pretensão ora formulada em face do INSS, a saber, o pedido de conversão de atividade comum em especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
IV - No presente caso, a parte autora pretende a conversão de atividade comum em especial, o que encontra fundamento em previsão legal vigente até 28-04-1995. Note-se, porém, que o segurado somente faz jus a esta conversão caso implemente todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial até a referida data. Se pretender o cômputo de período de trabalho posterior a 28-04-1995, deverá sujeitar-se às regras vigentes a partir da Lei nº 9.032/95, que não autoriza a conversão de atividade comum em especial.
V - Não cabe a alegação de que o segurado teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, posto que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
VI - Sendo assim, a parte autora possuía, até 28-04-1995, tempo de serviço inferior ao mínimo exigido para concessão de aposentadoria especial (25 anos), uma vez que a somatória dos interregnos trabalhados, até mesmo antes da incidência do fator de redução aplicável à conversão de tempo comum em especial (0.71), alcança somente 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias.
VII - Por outro lado, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial com o cômputo do período posterior a 28-04-1995, posto que não demonstrou o implemento do tempo mínimo necessário (25 anos) sob condições especiais, e não é possível a conversão do período comum em especial nesta última circunstância. VIII - Contendo vício o v. acórdão, no tocante à matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-lo por meio dos embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração parcialmente providos.
(TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 10/04/2013.
Por outro lado, cabe examinar se comprovada a especialidade da atividade.
Na espécie, questiona-se o período de 11/02/1992 a 12/12/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade do labor, o impetrante carreou o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 apontando que estava exposto a acetato, etanol, tolueno, metileno e hidrocarbonetos, no entanto, o documento acrescenta que "O síndico informa que todos os dados constantes deste PPP, em duas folhas, foram trazidos pelo trabalhador, visto que a massa falida não dispõe de outros elementos para informar.".
Portanto, não restou comprovada, de forma eficaz, a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Assentados esses aspectos, resta examinar se o impetrante havia preenchido as exigências para a concessão da aposentadoria especial.
Refeitos os cálculos, tem-se que o impetrante não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao benefício vindicado.
Portanto, merece reparos o decisum para excluir da condenação a possibilidade de conversão inversa dos períodos de 07/05/1985 a 09/05/1986, 12/05/1986 a 31/08/1987, 24/04/1991 a 13/05/1991, 20/05/1991 a 02/07/1991, 05/08/1991 a 03/10/1991 e de 01/12/1994 a 28/04/1995.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso do impetrante e à apelação da autoridade coatora, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, para excluir da condenação a possibilidade de conversão do tempo comum em especial dos períodos de 07/05/1985 a 09/05/1986, 12/05/1986 a 31/08/1987, 24/04/1991 a 13/05/1991, 20/05/1991 a 02/07/1991, 05/08/1991 a 03/10/1991 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, mantendo, no mais, o decisum. (...)".

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do impetrante.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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