
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-38.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 196/199 que, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 184/187, conforme fundamentando, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor nocente no interregno de 14/12/1998 a 01/11/2006, e revisar o benefício de aposentadoria, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (02/11/2006), respeitada a prescrição quinquenal. Verba honorária, correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso. O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (02/11/2006), considerados especiais os períodos de 14/12/1998 a 01/11/2006".
Sustenta a parte autora, em síntese, que restou demonstrado por meio de formulário que se baseou em laudo técnico ambiental preenchido pela empregadora, por profissional exigido em lei, à exposição a agentes nocivos além dos limites legais tolerados no período não reconhecido como especial. Aduz, ainda, ser caso de reconhecer a conversão inversa, uma vez que Decretos Legislativos não afastam a aplicação da lei, de acordo com o art. 5º, caput e inciso II, da CF/88.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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