
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003573-82.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 79/81 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda sociedade. Aduz, ainda, que o artigo 115, inciso II da Lei nº 8.213/91, autoriza o desconto do valor mensal do beneficio de quantias indevidamente pagas.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de mandado de segurança, objetivando a cessação de descontos feitos no benefício previdenciário atualmente recebido pela impetrante, em razão de apuração da Autarquia que entendeu ter sido irregular a concessão de um benefício anterior.
Foi deferido o pedido liminar, determinando-se à Autarquia que não realizasse qualquer desconto no benefício recebido pela autora (fls. 20).
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar inicialmente deferida, para determinar que a autoridade impetrada cesse os descontos consignados no atual benefício de aposentadoria (146.225.658-6) da impetrante, referente aos valores que recebeu do benefício cancelado 124.074.785-0. Deixou de fixar honorários advocatícios.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.03.2002 e que, após auditoria empreendida pela Gerência Executiva do INSS em Jundiaí, constatou-se indevido, tendo em vista que na contagem de tempo de serviço foram incluídos períodos de trabalho não comprovados. O referido benefício foi um entre vários que foram formalizados por uma servidora que foi exonerada do cargo a bem do serviço público e responde a diversos processos em razão de fraudes e irregularidades similares. Em razão da irregularidade, o INSS, no exercício de sua prerrogativa de auto-controle dos atos administrativos, após o devido processo legal, cessou o benefício e iniciou a cobrança do débito do período recebido. Ressaltou que, no caso de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, a lei permite os descontos de benefício pago além do devido, mesmo se recebido de boa-fé. A cobrança, enfim, é legal e constitucional.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de descontar, do benefício previdenciário atualmente recebido pela autora, valores referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente recebido, cuja concessão foi considerada irregular.
A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: ofício de cobrança expedido pela Autarquia em 20.02.2014, informando a autora acerca do débito atualizado de R$ 208.879,74, referente ao recebimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição n. 124.074.785-0, de 01.03.2002 a 30.09.2009; cópia de defesa apresentada pela autora em 22.10.2007.
Ao prestar informações, a Autarquia esclareceu que a autora não apresentou prova suficiente dos recolhimentos previdenciários feitos de 01.04.1972 a 31.03.1973 e 01.06.1973 a 30.11.1973, que foram originalmente informados como sendo recolhidos através de guias de recolhimento. Devido à exclusão do período que foi considerado não comprovado, a requerente não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício.
Nesse caso, deve ser observado que, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
Na realidade, a Autarquia não apresentou qualquer comprovação de que a autora tenha agido de má-fé ao requerer seu benefício, que foi concedido por servidor(a) da própria Autarquia, ou contribuído de qualquer maneira para a alegada ocorrência de fraude.
Incabível, enfim, a realização de descontos no benefício recebido pela autora, devendo a r. sentença ser mantida.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal. (...)"
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 19/08/2015 14:26:16 |
