
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012042-35.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se embargos de declaração, recebidos como agravo legal, interpostos pela parte autora às fls. 139/142 em face da decisão monocrática de fls. 134/137, que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos seguintes termos:
Em seu recurso, alega o agravante, em síntese, que é devida a incidência da Lei nº 6.708/79 no cálculo da RMI de seu benefício.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o envio do presente recuso para julgamento pela C. 8ª Turma.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012042-35.2003.4.03.6183/SP
VOTO
O presente recurso merece prosperar. A r. decisão monocrática agravada foi, de fato, contraditória. Em relação aos benefícios com data de início anterior de novembro de 1979, não é possível utilizar a variação do INPC para corrigir o menor valor teto, por ausência de previsão legal.
Já os benefícios iniciados entre novembro de 1979 e abril de 1982, por sua vez, fazem jus, em tese, ao recálculo de sua renda mensal inicial mediante a atualização monetária do menor valor-teto pela variação semestral do INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979, com reflexos nos reajustes subseqüentes, inclusive na revisão de que trata o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A autarquia previdenciária, contudo, a partir de maio de 1982, corrigiu a distorção na atualização do menor e do maior valor-teto, sendo evidente a inutilidade do provimento jurisdicional, nessa hipótese, visto que os segurados cujos benefícios começaram depois dessa data obtiveram a recomposição almejada.
A aposentadoria por tempo de serviço NB 42/073.753.561-0, teve sua DIB fixada em 16/10/1981, de modo que é devida a atualização do menor valor teto pelo INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979.
Nestes termos, dou provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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