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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0012667-47.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta diagnóstico de "transtorno depressivo grave", com "humor deprimido, atitude desesperançada" e conclui pela incapacidade "total e temporária". - Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2053856 - 0012667-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012667-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012667-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:IRANI APARECIDA OMETO
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 101/102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00110-7 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta diagnóstico de "transtorno depressivo grave", com "humor deprimido, atitude desesperançada" e conclui pela incapacidade "total e temporária".
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012667-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012667-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:IRANI APARECIDA OMETO
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 101/102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00110-7 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 101/102 que, deixou de conhecer do reexame necessário e, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu recurso.

Sustenta que a patologia que a acomete é progressiva e prognostica irreversível, como consta no laudo pericial acostado nos autos, sendo crível que as chances de reingresso ao mercado de trabalho são quase nulas, estando então, incapacitada para o labor de forma total e permanente, fazendo assim, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


Cuida-se de ação de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença, proferida em 15/09/2014, julgou procedente o pedido, deferindo a antecipação de tutela, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a autora, desde a data do indeferimento administrativo (30/07/2012).

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento pretoriano, decido:

Inicialmente, não é o caso de reexame necessário, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.

O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- extrato do CNIS, que informa recolhimentos de contribuições pelo empregador e pela autora e período de percepção de benefícios (fls. 15).

A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta diagnóstico de "transtorno depressivo grave", com "humor deprimido, atitude desesperançada" e conclui pela incapacidade "total e temporária", desde 30/07/2012 (fls. 61/67).

Verifica-se dos autos que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado.

Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.

1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.

2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.

3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.

4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.

5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.

6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.

(...)

7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, deixo de conhecer do reexame necessário e, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso da parte autora.

O benefício é de auxílio-doença, no valor a ser apurado de acordo com o art. 61, da Lei nº 8.213/93, desde 30/07/2012. Mantida a tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.




Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:27:41



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