
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 13:48:21 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035210-78.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 264/266 que anulou a r. sentença e aplicou, por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença.
Sustenta que faz jus a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e, portanto, a sentença deve ser reformada com a concessão do benefício desde a cessação do benefício de auxílio-doença. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de auxílio-acidente. |
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo médico. |
Inconformadas, apelam as partes. |
O INSS sustenta, em síntese, que não restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB. |
Por sua vez, o requerente aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença. |
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. |
É o relatório. |
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido: |
In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-doença, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-acidente. |
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. |
Neste sentido, trago o seguinte julgado: |
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA PETITA". |
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao pedido, caso contrário, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao pedido. |
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido. |
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página: 47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) |
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do CPC (Lei nº 10.352) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. |
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância. |
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. |
O pedido é de auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n º 9.528/97 e que será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". |
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. |
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. |
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário. |
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. |
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. |
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. |
Com a inicial vieram documentos. |
Extrato do CNIS de fls. 107 informa percepção de benefício de 01/06/2011 a 09/12/2011. |
A parte autora, qualificada como comerciante, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. |
O laudo aponta diminuição da capacidade laborativa, decorrente de sequela de "traumatismo em tornozelo direito", ocorrido em acidente de 2011. |
Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário. |
Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao concluir por haver sequela de acidente, com redução da capacidade para o trabalho, de forma definitiva. |
Compulsando os autos, observa-se, portanto, que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 09/12/2011, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. |
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. |
Confira-se: |
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. |
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97). |
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. |
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente. |
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum. |
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo |
2º, da Lei nº 8.213/91). |
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. |
7. Recurso improvido. |
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton Carvalhido. |
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. |
O termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. |
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. |
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. |
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. |
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. |
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a r. sentença e aplico, por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença. |
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. |
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 09/12/2011 (data da cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91. Prejudicados os apelos das partes. Concedo de ofício a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. |
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem." |
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 13:48:25 |
