
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031307-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 122/125 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta que faz jus a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, alegando que o laudo pericial concluiu pela incapacidade, bem como pelo agravamento do estado de saúde. Alegou, ainda, que ambos ocorreram após o início do recolhimento das contribuições.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 95/101 (proferida em 11/10/2013), após acolher embargos de declaração (fls. 107/108), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do beneficio.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que a incapacidade é preexistente ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 08/29, destacando-se:
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual (fls. 08);
- carteira profissional com vínculos empregatícios descontínuos desde 1976 até 2002, sendo o último serviço na função de operador de caminhão basculante.
A fls. 42/44, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 1976 até 1992, além de recolhimentos à previdência social relativamente às competências de 07/2003 a 11/2003 e a partir de 09/2010.
A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/05/2012.
O laudo (fls. 57/58) atesta que o periciado é portador de doença com limitação física. Infarto agudo do miocárdio no ano de 2003, quando foi submetido à angioplastia. Hipertensão arterial grave de difícil controle. Tendinite em ombro direito grave com ruptura parcial e comprometimento do membro superior direito. Afirma que a doença é irreversível, crônica e progressiva que pode piorar aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
Em laudo complementar (fls. 75), o perito esclarece que a incapacidade física para as atividades moderadas e acentuadas teve início no ano de 2003; apresentando piora progressiva decorrente da hipertensão arterial sistêmica de difícil controle. Informa que o autor pode ser considerado incapaz em setembro de 2010.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/06/2011, mantendo a qualidade de segurada.
Entretanto, verifica-se que os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorreu em setembro de 2010, na mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento à apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS) (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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