
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004956-72.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo legal, interposto com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 401/404 que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 03/02/1981 a 20/02/1985, e deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada.
Sustenta que faz jus ao reconhecimento do tempo especial de 29/03/1990 a 12/07/2012, bem como alteração da DIB para 11/06/2010 ou 14/07/2011.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Procede em parte a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que a atividade de magistério está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa, permitindo o enquadramento como especial.
No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional.
Desse modo, é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício questionado.
Por outro lado, quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício, verificou-se que o demandante realizou três requerimentos administrativos junto ao INSS, sendo que na decisão foi fixado o termo inicial em 12/07/2012.
Em 11/06/2010, o demandante contava apenas 34 anos, 06 meses e 22 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento do benefício vindicado. Contudo, em 14/07/2011, totalizou 35 anos, 07 meses e 25 dias, tempo suficiente para a aposentação.
Dessa forma, a decisão merece reparos apenas no que toca ao termo inicial do benefício vindicado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 14/07/2011.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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