D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 19/08/2015 13:51:21 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004554-82.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 94/98 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta que faz jus a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou demonstrada a incapacidade e a qualidade de segurado especial, por meio de provas materiais e testemunhais.
Pede que a decisão proferida seja anulada, devolvendo o processo à turma competente para julgar, dando provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 70/72 (proferida em 17/01/2014) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (24/10/2011). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A fls. 74, o INSS informou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/ 604.811.939-2, com data de início do benefício - DIB em 24/10/2011; data de início do pagamento - DIP em 17/01/2014 e renda mensal inicial - RMI de R$ 744,04 (setecentos e quarenta e quatro reais, quatro centavos).
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
A parte autora, por meio de recurso adesivo, requerendo a majoração dos horários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 12/25, destacando-se: carteira profissional com vínculos empregatícios descontínuos em atividades rurais e urbanas desde 1974 até 2008, sendo que a anotação da data de saída do último registro corresponde ao dia 24/08/2008.
A parte autora, trabalhador rural e catador de reciclagem, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Informa que não exerce atividade laboral desde setembro de 2011. Relata ser portador de sequela de acidente vascular cerebral e epilepsia.
O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e epilepsia. Explica que a sequela do AVC (diminuição da força muscular do lado esquerdo) apresentada decorre de lesão neurológica afetando a área motora e a epilepsia é caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que se propagam para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração de toda a atividade cerebral. Aduz que as patologias são permanentes. Afirma que os sinais e sintomas relacionados com as patologias que apresenta incapacitam o autor para toda e qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laboral é desde o episódio do AVC, ou seja, setembro de 2011.
A fls. 54/55, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 01/03/1976 até 08/2008.
Foram ouvidas duas testemunhas em 16/10/2013 (sistema audiovisual - fls. 66), que declararam conhecer o requerente há mais trinta anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em 2008 em virtude da ocorrência de derrame.
No entanto os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contrários às provas dos autos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Dessa forma, o exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Assim, embora tenha a parte autora comprovado a incapacidade para o labor habitual, tendo em vista a perícia judicial, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Além disso, as depoentes informaram que o autor parou de trabalhar no ano de 2008 em razão da enfermidade; por outro lado o perito atesta o surgimento da incapacidade desde a ocorrência do acidente vascular cerebral, em setembro de 2011.
Cumpre salientar que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao determinar a data de início da incapacidade do autor.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Manteve vínculo empregatício até 24/08/2008.
No entanto, perdeu a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, desde outubro de 2010, quando deixou de efetuar recolhimentos ao RGPS.
Neste caso, embora tenha a parte autora comprovado a incapacidade para o labor, tendo em vista a documentação juntada aos autos, perdeu a qualidade de segurada, pois ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15, da Lei 8.213/91, uma vez que manteve vínculo empregatício até 24/08/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 06/12/2011.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Ademais, observa-se que o perito judicial atesta que a incapacidade laboral teve início em setembro de 2011, decorrente de AVC, quando o autor não detinha mais a qualidade de segurado.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Em razão da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pleitos da Autarquia Federal e do autor.
Segue que, por essas razões, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo do autor. Casso a tutela anteriormente deferida. Isenta a parte de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS) (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/08/2015 13:51:24 |