D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012345-66.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 126/130 que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes.
Sustenta que, em razão de o filho ser maior de 21 anos na ocasião da invalidez, foi emancipado e, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida, era dependente de seus falecidos pai e mãe que, ao tempo do óbito, possuíam a condição de segurados.
O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora apenas pensão pela morte da mãe, desde o requerimento administrativo, atualizados pelos índices previstos em Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal da Terceira Região, acrescido de juros legais, em obediência, ainda, à Lei 11960/2009, que se aplica somente após 30.07.209. Face à sucumbência parcial do réu, condenou-o no pagamento da verba honorária da parte ex adversa, fixados em 10% das prestações vencidas até a publicação da sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a condenação da Autarquia ao pagamento de pensão também pela morte do pai, pois os requisitos seriam, em seu entendimento, os mesmos.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos apelos.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 07.05.1956; certidão de casamento da autora, contraído em 25.09.1973, com averbação do divórcio, por sentença proferida em 08.10.1998; comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 14.07.2009; atestado médico datado de 14.08.2009, informando que a autora é portadora de sequela de AVC isquêmico, estando definitivamente incapacitada de realizar suas atividades diárias; fichas de atendimento médico da autora - mencionou-se, em 20.11.2007, que a autora possuía sequelas de AVC havia dois anos; detalhamentos de crédito de benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte recebidos pela mãe da autora; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.05.2009, em razão de "acidente vascular encefálico, rebaixamento do nível de consciência, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellito"; a falecida foi qualificada como aposentada, com 71 anos de idade, residente na Av. José Bonifácio, 268; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 02.05.1967.
Foi realizada perícia médica judicial em 30.08.2012, que concluiu que a autora é portadora de doença incapacitante, consistente em sequela de acidente vascular cerebral (sequelas físicas e mentais), ocorrido seis anos antes, sendo a incapacidade total e permanente.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora desde que ela sofreu um AVC e se mudou para a casa da genitora, passando a depender dela economicamente em todos os sentidos. Na época, o pai dela já era falecido.
A mãe da autora recebia aposentadoria por invalidez. Além disso, por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
A autora, por sua vez, comprova ser filha dos de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber as pensões por morte dos pais se demonstrasse a condição de inválida.
E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, pois o conjunto probatório indica que a autora é inválida desde que sofreu AVC, em 2006, passando então a residir e depender da mãe.
O pedido de pensão pela morte do pai, contudo, não comporta acolhimento, visto que a invalidez da autora teve início décadas após a morte do pai.
Assim, comprovou-se somente que a requerente dependia da falecida mãe, justificando-se apenas a concessão da pensão em razão da morte da genitora.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE CIVIL. I - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, haja vista que o laudo médico pericial de fls. 76/78, elaborado em 15.01.2009, bem como o laudo pericial produzido nos autos de interdição judicial (fl.19), atestam ser a demandante portadora de distúrbio bipolar maníaco e depressivo e esquizofrenia, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil, informando, ainda, o i. perito destes autos que a incapacidade laborativa da autora se iniciou antes dos 21 anos de idade. II - Do conjunto probatório produzido nos autos, é possível inferir que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante antes de ter atingido a maioridade civil. Assim sendo, malgrado a interdição judicial tenha sido declarada posteriormente ao óbito do segurado instituidor, a condição de dependente se manteve: primeiro, pela menoridade; depois, em razão da invalidez. III - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3 - AC 201003990141679 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1504304. Órgão Julgador: Décima Turma. Relator: Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento. Data da Decisão: 24/05/2011. Data da Publicação:
01/06/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel. Juíza Leide Polo)
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento aos apelos interpostos pelas partes.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 14.07.2009 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 19/10/2015 18:41:44 |