
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006534-61.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 122/126 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, a partir da data de requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício, pelo fato de a invalidez ter sido posterior aos 21 anos de idade, entendendo, portanto, que já estaria emancipada, segundo o art. 16, I da Lei 8.213/91.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida, era dependente de seu falecido pai que, ao tempo do óbito, possuía a condição de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que comprovou a existência desde data anterior ao óbito do pai.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 04.05.1935; documentos indicando consultas da autora no Instituto Penido Burnier/Oftalmologia entre 1942 e 1965; outros documentos médicos da autora; atestado médico datado de 04.08.2010, informando que a autora é portadora de hidrocefalia supra tentorial e calcificações múltiplas intracranianas, com grau de deficiência mental moderada desde a infância; vem se tratando e não tem condições de se auto sustentar, sendo seu quadro irreversível; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 22.11.2003; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 21.08.2009; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 17.09.2009, benefício que foi indeferido, decisão que foi mantida, ao final, após interposição de recursos; cópia de conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia nos autos do procedimento administrativo, que concluiu ser a autora portadora de doença desde 1945, sendo o início da incapacidade em 21.12.1989, CID 10 H 54.1 (cegueira em um olho e visão subnormal em outro); documentos indicando que a autora encontra-se em tratamento médico para neoplasia de sigmoide, diagnosticada, ao que tudo indica, em 2010.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 01.03.1965 até a morte e que, após sua morte, foi pago um benefício de 22.11.2003 a 21.08.2009 (da leitura da inicial, depreende-se que se trata da pensão concedida à esposa, mãe da autora).
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada pela perícia realizada pela Autarquia, que concluiu que a autora é portadora de enfermidade desde a infância, tornando-se inválida em 1989, mais de uma década antes da morte do pai.
Acrescente-se que o conjunto probatório indica que a autora vem enfrentando sérios problemas de saúde desde a infância, ou seja, antes mesmo da data fixada pela perícia, sendo incapaz de prover o próprio sustento.
Assim, é razoável presumir que a requerente efetivamente dependia do falecido, justificando-se a concessão da pensão.
Nesse sentido, destaco:
Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 17.09.2009 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, ocorrido em 22.11.2003, aplicam-se as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 17.09.2009 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência(...)."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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| Data e Hora: | 19/08/2015 13:48:52 |
