
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002345-16.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 154/157 que rejeitou a preliminar e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta que não restou comprovado nos autos a qualidade de dependente da parte autora, alegando que esta se tornou inválida após seus 21 anos, quando já era emancipada e, assim sendo, não faz jus ao benefício.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida, era dependente de sua falecida mãe que, ao tempo do óbito, possuía a condição de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Sem custas em reembolso. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho de Justiça Federal. Do total da condenação deverão ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, diante da não realização de uma nova perícia, conforme requerimento anterior formulado pela parte ré. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que não há comprovação da qualidade de inválida da autora. Subsidiariamente, requer redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 18.09.2011; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 01.09.2011 (óbito sem assistência médica) - a falecida foi qualificada como divorciada, com 60 anos, residente na R. Afonso Taunay, n. 609; certidão de casamento da autora, contraído em 04.06.2005 (ocasião em que ela foi qualificada como do lar, contendo averbação da separação consensual do casal, em 31.01.2007, convertida em divórcio em 06.08.2008; comprovante de requerimento de benefício assistencial formulado pela autora, em 28.08.2008; atestado assinado por médico psiquiatra, com data 21.01.2010, informando que a requerente vem se submetendo a tratamento especializado desde 17.08.1999, com diagnóstico CID 10 F 31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), seguido de declaração dando conta de que seu quadro é grave, com prognóstico ruim - não há recuperação entre as crises de mania e depressão, mantendo-se sempre sintomática - está em uso de medicação especificada no documento e sem condições de realizar atividades laborais; atestado médico com data 10.11.2004, informando que a requerente foi avaliada clinicamente naquela data e pode-se constatar quadro compatível com CID F 42.0 (Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de ideias ou de ruminações obsessivas), F 33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) e F 38.1.10 (outros transtornos do humor [afetivos] recorrentes), apresentando pragmatismo e cognição reduzidos no tocante às relações humanas, principalmente referente a pessoas de sexos opostos, sem clareza aos requisitos necessários para um bom convívio conjugal, com dificuldade para percepção dos riscos para si referentes a união conjugal sem a necessária compreensão destes requisitos; consignou-se, ainda, que a autora necessita de tratamento na área emocional, apresentando sequelas de um relacionamento pregresso frustrante que resultou em gravidez; atestado médico com data 25.01.2010, informando que a requerente apresenta quadro psicopatológico compatível com CID F 25.1 (transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo) + F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) + F42.0.
Constam dos autores extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se a ausência de registros de vínculos empregatícios ou contribuições previdenciárias em nome da autora. Observa-se, ainda, que a mãe dela recebeu aposentadoria por invalidez de 01.08.1996 a 01.09.2011.
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora possui déficit intelectual leve desde o nascimento, com CID F 70.0. Registrou-se também que este déficit apresenta desde o nascimento um leve atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, piorado com a falta de estímulo de aprendizagem, não havendo reversibilidade ou cura. Em outro momento, o perito registrou que, embora possa realizar tarefas simples, um pequeno grau de dificuldade já impediria a requerente de realizar uma tarefa, não havendo como trabalhar. Mencionou, ainda, que a autora possui enormes dificuldades de aprendizado e seu pai a retirou da escola; casou-se, nas novamente voltou para a casa do pai porque sofria agressões; tentou trabalhar e não conseguiu. Registrou, por fim, que a autora não se apresenta capaz para os atos da vida civil, tendo dificuldade em entendê-lo; trata-se, enfim, de pessoa com incapacidade laborativa total e permanente, incapacidade esta acarretada por déficit intelectual e dificuldade familiar que existiram desde sempre.
A Autarquia apresentou parecer discordante de assistente técnico, entendo que a perícia judicial foi incoerente com os resultados de exames psíquicos e diagnósticos constantes dos autos. Anexou resultados de três perícias realizadas na autora pela Autarquia, em 05.09.2008, 01.12.2009 e 01.02.2010, que não constataram incapacidade.
Por fim, foi juntada aos autos cópia do laudo pericial realizado nos autos da ação de interdição da requerente, que concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar do humor, que acarretou incapacidade absoluta, podendo haver melhora clínica, mas não recuperação total.
A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente, demonstrando-se que a autora possui quadro de deficiência mental desde a infância e, na época do óbito, estava acometida de várias enfermidades graves de ordem psiquiátrica.
Assim, é razoável presumir que a requerente efetivamente dependia da falecida, justificando-se a concessão da pensão.
Nesse sentido, destaco:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da Autarquia Federal.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 01.09.2011 (data do óbito), devido a Marcia Savelli, representada pelo curador, Miguel Arcanjo Savelli. Mantenho a antecipação de tutela (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 13:49:40 |
