Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0013476-15.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 89.312/84. ÓBITO
APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE AO FILHOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA
1. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
2. Na oportunidade do evento morte vigorava o Decreto nº 89.312/84, que em seu artigo 7º,
caput, dispunha que “ Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício,
deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.” Ainda, referido artigo previa que o
período de graça poderia ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, caso o segurado tivesse
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, e por mais 12 (doze) meses em caso de
desemprego, totalizando 36 (trinta e seis) meses.
3. Nessa seara, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 103924235 – p. 36)
revela que a última contribuição efetuada pela falecida foi em 01/04/1980. Desse modo, mesmo
se considerado o máximo do período de graça, ele não abrangeu o período do passamento, já
que a falecida estava há 10 (dez) anos sem efetuar recolhimentos previdenciários.
4. Como bem pontuado na r. decisão agravada, “o fato de haver o deferimento de pensão por
morte a terceiros não prova, à vista deste Magistrado, que a falecida era, de fato, segurada do
INSS, porquanto, ainda que inconteste o referido requisito legal pela autarquia previdenciária, não
se pode presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial nem mesmo admitir um fato não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provado nos autos à míngua de se prejudicar ente público que goza, processualmente, de
faculdades distintas dos particulares, até mesmo em caso de revelia.”
5. Agravo legal não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013476-15.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: JOSE IVO FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013476-15.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: JOSE IVO FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo legal interposto por José Ivo Filho contra r. decisão monocrática de relator
que reconsiderou a decisão anterior no que se refere à fundamentação, dando provimento à
apelação do INSS para fins de manter a improcedência do pedido inicial em relação à pensão
por morte decorrente do falecimento de sua cônjuge, por entender que não restou demonstrada
a qualidade de segurado dela.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) impossibilidade de julgamento
monocrático; b) que a falecida ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, pois
“e o INSS concedeu administrativamente a pensão por morte para os filhos da falecida fls. 16
(NB 21/ 0478035560, com DIE em 10/06/1990 e DCB em 21/07/2010”.
Intimado, o agravado deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013476-15.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: JOSE IVO FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo legal, nos termos do
artigo 557, § 1º do CPC/1973.
Inicialmente, ao contrário do defendido pela parte autora, destaco a possibilidade do julgamento
monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão ora agravada (ID 103924235
– p. 31/35):
(...)
No caso da falecida, a qualidade de segurada não restou comprovada nestes autos. Senão,
vejamos. O único documento que eventualmente poderia levar este Juízo a crer que a extinta
era segurada do INSS é aquele de fl. 16, no qual se vê que foi deferida administrativamente aos
filhos da extinta a pensão por morte ora requerida pelo autor. Mais nada. Por outro lado, em
consulta ao sistema DATAPREV-CNIS, cujo extrato junto aos autos neste ato, verifico que o
último vínculo trabalhista mantido pela extinta foi firmado com a empresa Arlette Criações e
Confecções de Roupas Ltda., que vigeu entre 01/4/1976 e 01/4/1980, o que vem ratificado pela
juntada do processo administrativo de concessão da pensão aos filhos da extinta, nos termos
de fls. 157, 159 e 163/165. O desemprego deu-se por iniciativa do empregador, por justa causa,
conforme comprova a informação ao sistema DATAPRV-CNIS, cuja juntada a estes autos
também determino neste ato.
Em que pese a falecida tenha contribuído por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência
mínima à pensão por morte anteriormente exigida pelo Decreto n. 89.312/84, deixou de
contribuir com a Previdência Social, vindo a falecer mais de 10 (dez) anos depois do último
vínculo empregatício por ela mantido.
Não há nos autos, ademais, prova de que a extinta fizesse jus a se aposentar, por idade, tempo
de contribuição ou invalidez nem mesmo que estivesse no gozo de benefício previdenciário.
Destaco que o fato de haver o deferimento de pensão por morte a terceiros não prova, à vista
deste Magistrado, que a falecida era, de fato, segurada do INSS, porquanto, ainda que
inconteste o referido requisito legal pela autarquia previdenciária, não se pode presumir como
verdadeiros os fatos alegados na inicial nem mesmo admitir um fato não provado nos autos à
míngua de se prejudicar ente público que goza, processualmente, de faculdades distintas dos
particulares, até mesmo em caso de revelia.
Ademais, nos termos do art. 333, 1, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os
fatos constitutivos de seu direito e, assim, não a qualidade de segurada da autora e sua
manutenção até a data do óbito, não se mostram preenchidos os requisitos legais à concessão
da pensão por morte requerida na exordial.
Sendo assim, feita a devida ressalva acerca do entendimento deste Relator quanto à presunção
legal da dependência econômica do marido e/ou companheiro mesmo não inválido em relação
à falecida, mas, reconhecendo que a prova dos autos é insuficiente a embasar a procedência
do pedido inicial, porquanto não comprovada a qualidade de segurada da extinta e sua
manutenção à data do óbito, reconsidero a análise inicial feita na decisão agravada, mas
mantenho o resultado prático do julgamento monocrático agravado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão
monocrática de fis. 116/118v., apenas no que se refere à fundamentação, e, nos termos do §1°-
A, do mesmo dispositivo legal, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para MANTER a
improcedência do pedido inicial, PREJUDICADO o agravo da parte autora (fls. 121/135). '
Decorridos os prazos para interposição de eventuais recursos e ultimadas as providências
necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se, intimem-se e expeça-se o necessário.
São Paulo, 11 de setembro de 2015.
Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
De fato, constato que o óbito ocorreu em 10/06/1990, quando a falecida tinha somente 41
(quarenta e um) anos de idade.
Na oportunidade do evento morte vigorava o Decreto nº 89.312/84, que em seu artigo 7º, caput,
dispunha que “ Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa
de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.” Ainda, referido artigo previa que o
período de graça poderia ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, caso o segurado tivesse
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, e por mais 12 (doze) meses em caso de
desemprego, totalizando 36 (trinta e seis) meses.
Nessa seara,o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 103924235 – p. 36) revela
que a última contribuição efetuada pela falecida foi em 01/04/1980, decorrente do vínculo
empregatício mantido com Arlette Criações e Confecções de Roupas Ltda. – ME. Desse modo,
mesmo se considerado o máximo do período de graça, ele não abrangeu o período do
passamento, já que a falecida estava há 10 (dez) anos sem efetuar recolhimentos
previdenciários.
Ainda, tendo o óbito ocorrido com quando a de cujus tinha pouca idade, ela não apresentou os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria.
E como bem pontuado na r. decisão agravada, “o fato de haver o deferimento de pensão por
morte a terceiros não prova, à vista deste Magistrado, que a falecida era, de fato, segurada do
INSS, porquanto, ainda que inconteste o referido requisito legal pela autarquia previdenciária,
não se pode presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial nem mesmo admitir um
fato não provado nos autos à míngua de se prejudicar ente público que goza, processualmente,
de faculdades distintas dos particulares, até mesmo em caso de revelia.”
Dessarte, não há elementos para acolher as razões recursais do autor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 89.312/84.
ÓBITO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE AO FILHOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA
1. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
2. Na oportunidade do evento morte vigorava o Decreto nº 89.312/84, que em seu artigo 7º,
caput, dispunha que “ Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de
benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.” Ainda, referido artigo
previa que o período de graça poderia ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, caso o
segurado tivesse pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, e por mais 12 (doze) meses
em caso de desemprego, totalizando 36 (trinta e seis) meses.
3. Nessa seara, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 103924235 – p. 36)
revela que a última contribuição efetuada pela falecida foi em 01/04/1980. Desse modo, mesmo
se considerado o máximo do período de graça, ele não abrangeu o período do passamento, já
que a falecida estava há 10 (dez) anos sem efetuar recolhimentos previdenciários.
4. Como bem pontuado na r. decisão agravada, “o fato de haver o deferimento de pensão por
morte a terceiros não prova, à vista deste Magistrado, que a falecida era, de fato, segurada do
INSS, porquanto, ainda que inconteste o referido requisito legal pela autarquia previdenciária,
não se pode presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial nem mesmo admitir um
fato não provado nos autos à míngua de se prejudicar ente público que goza, processualmente,
de faculdades distintas dos particulares, até mesmo em caso de revelia.”
5. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
