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AGRAVO LEGAL. ART. 557. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:57

AGRAVO LEGAL. ART. 557. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 81/87), datado de 20.05.2014, que o requerente demonstrou a incapacidade para o trabalho anterior ao óbito de sua genitora, em 08.08.2011 (fls. 13). No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação à sua genitora. 3. Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1976. Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente da segurada falecida. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado. 4. Não estando preenchido o requisito de qualidade de dependente, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048154 - 0009075-92.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009075-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FOGACA DE PONTES incapaz
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REPRESENTANTE:CLEMENTINO FOGACA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00190-5 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ART. 557. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 81/87), datado de 20.05.2014, que o requerente demonstrou a incapacidade para o trabalho anterior ao óbito de sua genitora, em 08.08.2011 (fls. 13). No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação à sua genitora.
3. Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1976. Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente da segurada falecida. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado.
4. Não estando preenchido o requisito de qualidade de dependente, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 25/08/2015 15:57:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009075-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FOGACA DE PONTES incapaz
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REPRESENTANTE:CLEMENTINO FOGACA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00190-5 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 134/136 que, com fulcro no § 1º - A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.


Alega que restaram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício pretendido.


É o relatório.



VOTO

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
No caso em tela, não está comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
No que tange a condição de filho inválido, verifica-se do exame médico pericial (fls. 81/87), datado de 20.05.2014, que o requerente demonstrou a incapacidade para o trabalho anterior ao óbito de sua genitora, em 08.08.2011 (fls. 13).
No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação à sua genitora.
Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1976. Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente da segurada falecida.
Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AEARESP 201303098913- AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 396299- Relatora Min. ELIANA CALMON-STJ-SEGUNDA TURMA-DJE DATA:07/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 201100458904, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/06/2011 ..DTPB:.)
E, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REQUISITOS NÃO PREENCIDOS - APELAÇAO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
1. A fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Não restou provada a dependência econômica da filha em relação à sua falecida mãe, pois a autora, por manter vínculo trabalhista e ser segurada da previdência social já antes de 1992, obteve, em 01/11/1992, o benefício da aposentadoria por invalidez, consoante fls. 15/16 dos autos, possuindo, portanto, seus próprios rendimentos.
3. Sendo o de cujus beneficiário de renda mensal vitalícia, benefício assistencial, pessoalíssimo, intransferível e que se extingue com a morte do titular, não gerando direitos a dependentes do falecido, não faz jus a autora à pensão por morte ora pretendida.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida".
(AC 00027606320064039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1084304-Relator(a)DES. FED. LEIDE POLO-TRF3-SÉTIMA TURMA-e-DJF3DATA:18/02/2009 PÁGINA: 316)
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência, cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 25/08/2015 15:57:21



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