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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0021115-48.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. - Constam dos autos: certidões de nascimento das autoras, em 23.08.1998 e 24.01.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 05.03.2006, sendo causas da morte "choque hipovolêmico por hemorragia aguda interna - ação perfuro cortante - tamponamento cardíaco", qualificado o falecido como pintor, solteiro, com 28 anos de idade; "atestados de trabalho" emitidos por Claudionor Alves de Oliveira, Anderson Alves Barbosa e Alcione Roberto Martins, dando conta de que o falecido prestou serviços profissionais aos declarantes ("a título de experiência", no caso dos dois primeiros), respectivamente, de 14.02 a 05.03.2006, 11 e 12.2005 e 10 a 12.2004 - nos dois primeiros atestados, mencionou-se que a função exercida era de auxiliar de pintura. - Foram ouvidas três testemunhas. A primeira, Claudionor Alves de Oliveira, mencionou que o falecido trabalhou por 10, 11 ou 12 dias para o depoente, em regime de experiência, na Fazenda Louveira, e então faleceu (não durante o horário de trabalho e nem em decorrência deste). A segunda testemunha soube informar que o falecido atuava como pintor, mas desconhecia se como empregado ou autônomo. A terceira afirmou que o de cujus trabalhava como pintor autônomo, e que para contratar seus serviços bastava contata-lo diretamente e ele forneceria orçamento do serviço a ser executado. - As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio das certidões de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida. - Não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado. - O conjunto probatório indica que o pai das autoras trabalhava como pintor, de forma autônoma, e não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. - Os "atestados de trabalho" anexados à inicial equivalem à prova testemunhal e não permitem concluir pela existência de vínculo empregatício com os declarantes, sugerindo somente a prestação autônoma de serviços. - Não há prova de que, em algum momento ao longo da vida, o de cujus tenha mantido qualquer vínculo empregatício ou recebido benefício previdenciário. - Não se ignore que a certidão de óbito constitui indício da atividade do falecido na época do óbito. O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento. - A inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142). - O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações". - Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - O de cujus, na data da sua morte, contava com 28 (vinte e oito) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1641297 - 0021115-48.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021115-48.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.021115-7/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FLAVIA NATIELI MORAES LOUVEIRA incapaz e outro
:RAFAELA MORAES LOUVEIRA incapaz
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO SOUZA GOMES (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:ROSELENE APARECIDA BATISTA DE MORAES
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO SOUZA GOMES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/120
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237323 FAUSTO OZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.01218-2 1 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidões de nascimento das autoras, em 23.08.1998 e 24.01.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 05.03.2006, sendo causas da morte "choque hipovolêmico por hemorragia aguda interna - ação perfuro cortante - tamponamento cardíaco", qualificado o falecido como pintor, solteiro, com 28 anos de idade; "atestados de trabalho" emitidos por Claudionor Alves de Oliveira, Anderson Alves Barbosa e Alcione Roberto Martins, dando conta de que o falecido prestou serviços profissionais aos declarantes ("a título de experiência", no caso dos dois primeiros), respectivamente, de 14.02 a 05.03.2006, 11 e 12.2005 e 10 a 12.2004 - nos dois primeiros atestados, mencionou-se que a função exercida era de auxiliar de pintura.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira, Claudionor Alves de Oliveira, mencionou que o falecido trabalhou por 10, 11 ou 12 dias para o depoente, em regime de experiência, na Fazenda Louveira, e então faleceu (não durante o horário de trabalho e nem em decorrência deste). A segunda testemunha soube informar que o falecido atuava como pintor, mas desconhecia se como empregado ou autônomo. A terceira afirmou que o de cujus trabalhava como pintor autônomo, e que para contratar seus serviços bastava contata-lo diretamente e ele forneceria orçamento do serviço a ser executado.
- As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio das certidões de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- Não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que o pai das autoras trabalhava como pintor, de forma autônoma, e não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
- Os "atestados de trabalho" anexados à inicial equivalem à prova testemunhal e não permitem concluir pela existência de vínculo empregatício com os declarantes, sugerindo somente a prestação autônoma de serviços.
- Não há prova de que, em algum momento ao longo da vida, o de cujus tenha mantido qualquer vínculo empregatício ou recebido benefício previdenciário.
- Não se ignore que a certidão de óbito constitui indício da atividade do falecido na época do óbito. O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- A inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
- O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 28 (vinte e oito) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 02/02/2015 15:52:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021115-48.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.021115-7/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FLAVIA NATIELI MORAES LOUVEIRA incapaz e outro
:RAFAELA MORAES LOUVEIRA incapaz
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO SOUZA GOMES (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:ROSELENE APARECIDA BATISTA DE MORAES
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO SOUZA GOMES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/120
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237323 FAUSTO OZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.01218-2 1 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 118/120 que, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes de seu falecido pai que, ao tempo do óbito (05.03.2006), possuía a qualidade de segurado.
A Autarquia Federal foi citada em 20.11.2006 (fls. 22-v).
A r. sentença de fls. 78/81, proferida em 22.11.2010, julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (obrigação de fazer), no valor de 01 (um) salário mínimo, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 800,00, a ser revertida em favor das autoras, rateada entre elas, devendo pagar as parcelas vencidas, a contar da data do óbito do genitor - 05.03.2006, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula 148 do STJ, a Súmula 8 do TRF e do Provimento n. 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de abril de 2005 até a efetiva implantação do benefício, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o pagamento efetivo. Deixou de condenar o réu ao pagamento das custas por estar isento, na forma da lei. Condenou o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposto no artigo 20, §4º c/c o §3º, "c" do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 115/116 pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subseqüentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidões de nascimento das autoras, em 23.08.1998 e 24.01.2000 (fls. 13/14); certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 05.03.2006, sendo causas da morte "choque hipovolêmico por hemorragia aguda interna - ação perfuro cortante - tamponamento cardíaco", qualificado o falecido como pintor, solteiro, com 28 anos de idade (fls. 15); "atestados de trabalho" emitidos por Claudionor Alves de Oliveira, Anderson Alves Barbosa e Alcione Roberto Martins, dando conta de que o falecido prestou serviços profissionais aos declarantes ("a título de experiência", no caso dos dois primeiros), respectivamente, de 14.02 a 05.03.2006, 11 e 12.2005 e 10 a 12.2004 - nos dois primeiros atestados, mencionou-se que a função exercida era de auxiliar de pintura (fls. 16/18).
Foram ouvidas três testemunhas (fls. 61/63). A primeira, Claudionor Alves de Oliveira, mencionou que o falecido trabalhou por 10, 11 ou 12 dias para o depoente, em regime de experiência, na Fazenda Louveira, e então faleceu (não durante o horário de trabalho e nem em decorrência deste). A segunda testemunha soube informar que o falecido atuava como pintor, mas desconhecia se como empregado ou autônomo. A terceira afirmou que o de cujus trabalhava como pintor autônomo, e que para contratar seus serviços bastava contata-lo diretamente e ele forneceria orçamento do serviço a ser executado.
Nesse caso, as autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio das certidões de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
Todavia, não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado.
Com efeito, o conjunto probatório indica que o pai das autoras trabalhava como pintor, de forma autônoma, e não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Saliente-se que os "atestados de trabalho" anexados à inicial equivalem à prova testemunhal e não permitem concluir pela existência de vínculo empregatício com os declarantes, sugerindo somente a prestação autônoma de serviços.
Ademais, não há prova de que, em algum momento ao longo da vida, o de cujus tenha mantido qualquer vínculo empregatício ou recebido benefício previdenciário.
De outro lado, não se ignore que a certidão de óbito constitui indício da atividade do falecido na época do óbito. O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 28 (vinte e oito) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cujus tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: Juiz Johonsom Di Salvo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª Região; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: Juiz Sergio Nascimento)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).(...)"

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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