
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004116-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 121/123, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte do filho.
Alegam, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, demonstrando-se, em especial, a dependência econômica com relação ao falecido. Ressalta o teor da prova testemunhal colhida, que entende ter sido robusta, coerente e harmônica.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, não havendo comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
Registrou-se que as declarações anexadas à inicial nada esclarecem ou comprovam quanto ao alegado, pois não demonstram o efetivo custeio de qualquer despesa da autora pelo filho. Quanto às testemunhas ouvidas, verificou-se que prestaram depoimentos que permitem apenas concluir que o falecido auxiliava nas despesas do lar, mas não que existisse real dependência econômica.
Tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Por fim, consignou-se que o filho da autora recebia aposentadoria modesta e era portador de enfermidades graves, possuindo certamente despesas com a própria saúde, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, até porque seus pais recebem benefícios previdenciários, obtêm rendimentos com sua propriedade rural e contam com o auxílio de outro filho.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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