
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008314-18.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 217/220 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora.
Sustenta que o falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu por mais de 18 anos para a Previdência Social, o que possibilitaria verter as contribuições a fim de obter aposentadoria, de acordo com o artigo 3º da Lei 10.666/03. Alega-se, ainda que, analisando em conjunto a Lei 10.666/03 e o artigo 26, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado e a carência são dispensadas para a concessão de pensão por morte.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido companheiro e pai que, por ocasião do óbito, já havia recolhido contribuições suficientes para justificar a concessão do benefício, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que apesar de não ostentar a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o falecido verteu contribuições suficientes para a concessão de aposentadoria. Alegam, ainda, que o falecido era doente, dependente químico, devendo ser observada a causa de sua morte. Sustentam, enfim, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidões de nascimento dos co-autores Daiane e Wellington, em 05.08.1997 e 04.03.2004, filhos da co-autora Maria Lucia com o falecido; certidão de óbito de Roberto Alves da Silva, companheiro e pai dos autores, ocorrido em 03.01.2011, estando a causa da morte "a determinar"; o falecido foi qualificado como solteiro, com cinquenta e dois anos de idade, residente na R. dos Africanos, 47, Jardim Bandeirantes, São Bernardo do Campo, sendo a co-autora Maria Lucia a declarante; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 29.03.2011; resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do de cujus, indicando tempo de contribuição comum de dezoito anos, um mês e três dias; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo falecido em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.01.1979 e 07.08.1995, e contribuições previdenciárias em nome dele, intermitentes, entre 05.1998 e 05.2006; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.07.1983 e 07.08.1995.
Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união do casal. Uma das testemunhas mencionou que antes de falecer, o de cujus fazia alguns bicos (feirante e vigia), mas não aguentava trabalhar muito em razão de problemas de saúde. Disse acreditar que isso começou a acontecer quando o falecido caiu de um ônibus e bateu a cabeça. Alegou que ele morreu de cirrose e depois que ficou doente emagreceu demais e ficou muito debilitado, e faleceu seis ou sete meses depois.
Os co-autores Daiane e Wellington comprovaram ser filhos do falecido através das certidões de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
A co-autora Maria Lucia, por sua vez, demonstrou a união estável com o de cujus por início de prova material (certidões de nascimento de filhos em comum, condição de declarante na certidão de óbito), corroborado pela prova oral colhida. Assim, justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo sua dependência econômica igualmente presumida.
De outro lado, a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 05.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculos empregatícios ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 03.01.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com cinquenta e dois anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, dezoito anos e um mês (fls. 23), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).
Mencione-se, por fim, que não há qualquer documento que indique que o falecido era portador de doença que o tornasse incapaz para o trabalho, não havendo qualquer informação a esse respeito na certidão de óbito. Embora a prova oral mencione, de forma superficial, que ele estava enfermo, afirma que tal ocorreu apenas seis ou sete meses antes da morte, ou seja, em momento que já havia perdido a qualidade de segurado.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC nego seguimento ao apelo da parte autora.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 05/05/2015 15:34:56 |
