
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033047-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 178/181 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta que as provas materiais, bem como testemunhais comprovam que a autora dependia economicamente do seu filho, o de cujus. Alega-se que, de acordo com a decisão do STJ (REsp, 720.145), a legislação previdenciária possibilita que a mãe comprove a dependência econômica para com o filho falecido, por meio de prova testemunhal, mesmo que inexista início de prova material.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido filho que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora, desde o ajuizamento da ação, o benefício de pensão por morte. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora, idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência, arcará o INSS com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Não são devidas custas.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a alteração do termo inicial do benefício, a majoração dos honorários advocatícios e a concessão de tutela antecipada.
A Autarquia sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 12.10.2011, em razão de politraumatismo pós acidente de trânsito - o falecido foi qualificado como solteiro, com 24 anos de idade, residente na R. Major Soubiate, mesmo endereço atribuído à mãe, que foi a declarante no documento; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 03.11.2011; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.02.1991 a 24.07.1991 e de 08.04.1992 a 07.12.1993; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.01.2009 a 25.02.2011, confirmada por extrato do sistema CNIS da Previdência Social; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo pensão pela morte do marido desde 08.09.1989; impressos indicando a aquisição de mercadorias m loja de calçados pelo falecido, em 2010 e 2011, documentos nos quais o de cujus foi qualificado como residente na R. Major Solbiatti, 326, e conta de energia em nome da autora, com vencimento em 24.11.2011, indicando o mesmo endereço.
Posteriormente, a autora apresentou impresso indicando que o falecido recebeu quatro parcelas de seguro-desemprego entre 20.06.2011 e 15.09.2011.
Foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha afirmou que o falecido trabalhou na oficina de funilaria e pintura do depoente desde 1997, e lá permaneceu até 2010, mas só nos últimos 4 anos com vínculo em carteira. Ele morava em companhia da mãe e era solteiro. Esclareceu que a autora é viúva e tem mais filhos, tendo também um companheiro, mas o depoente não sabe desde quando. Disse saber que o falecido ajudava na manutenção da casa, porque todo mês pedia um vale para repassar à mãe. Acredita que os dois irmãos e duas irmãs do falecido também trabalhavam. Quando faleceu, o de cujus não mais trabalhava na oficina do depoente.
A segunda testemunha disse ter ouvido o falecido comentar que auxiliava na manutenção da casa, principalmente porque tinha dois irmãos que não eram preocupados com a situação da família. Disse acreditar que dois irmãos e uma irmã do falecido trabalhavam, mas a outra não, porque era muito jovem. Porém, dois dos irmãos do falecido gastavam tudo que ganhavam, porque eram usuários de drogas, e o falecido sempre dizia que era arrimo da família.
A terceira testemunha disse que o falecido trabalhou com ele como ajudante de transporte de lenha por uns 4 meses, e depois montou uma oficina. Afirmou que o falecido morava com a mãe e tinha dois irmãos e três irmãs, mas uma das irmãs já era casada e não morava em companhia dele. Disse que pelo que sabia, só os dois irmãos trabalhavam, e que todo mês o falecido pedia um vale, dizendo que era para ajudar na manutenção da casa. Não soube dizer se os irmãos ajudavam e afirmou que a mãe do falecido é viúva e não era amasiada. Por fim, mencionou que os dois irmãos do falecido eram alcoólatras e por isso constantemente faltavam ao serviço.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 25.02.2011 e ele faleceu em 12.10.2011. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não há início de prova material de que ele arcasse com qualquer despesa da autora.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido algum auxílio à mãe, mas não que havia dependência.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Por fim, deve ser ressaltado que a autora já recebe benefício previdenciário, destinado ao próprio sustento, tem outros quatro filhos em idade para o trabalho. Além disso, conforme uma das testemunhas, reside com um companheiro. Não é razoável supor que o falecido, jovem e sem emprego formal há alguns meses, fosse o responsável por seu sustento.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator: JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Julgo prejudicado o apelo interposto pela autora.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 05/05/2015 15:35:03 |
