
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004185-32.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 379/383 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo da Autarquia.
Sustenta que o de cujus, por ter deixado de contribuir por mais de 12 meses (art. 15 da Lei 8.213/91), perdeu a qualidade de segurado antes de seu falecimento, segundo o art. 102, §2º da Lei 8.213/91.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido companheiro e pai, que já preenchia os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário.
Foi concedida antecipação de tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, a partir de 25.06.1998 para o co-autor Rafael Gustavo Araujo de Freitas e a contar de 03.12.2009, para a autora Rosangela Bispo de Araujo. Condenou o INSS ao pagamento dos valores em atraso, na forma especificada a fls. 93-v e 94. Manteve a antecipação de tutela anteriormente deferida. Condenou o INSS ao pagamento das despesas da autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do reexame necessário e do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade do co-autor Rafael, nascido em 01.07.1997; certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 25.06.1998, em razão de "choque hipovolêmico, hemorragia aguda interna causada por projétil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como auxiliar administrativo, solteiro, com 32 anos de idade; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 18.11.1980 a 13.10.1983 (em consulta ao sistema CNIS, que integra a presente decisão, verifica-se que tal vínculo foi cessado sem justa causa, por iniciativa do empregador), 21.10.1985 a 25.09.1987, 06.10.1987 a 14.02.1992, 22.11.1993 a 01.12.1994, 10.04.1995 a 08.06.1995, 01.09.1995 a 19.06.1996 e 16.10.1996 a 10.01.1997, com registro de recebimento de seguro desemprego em quatro parcelas, todas em 15.10.1992, e em duas parcelas, em 26.09.1996 e 31.10.1996; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 03.12.2009; cópia de sentença que reconheceu judicialmente a união estável da co-autora Rosângela com o falecido (fls. 43/45).
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.11.1980 e 10.01.1997.
O co-autor Rafael comprovou ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação. A co-autora Rosangela comprovou a qualidade de companheira do de cujus por meio da apresentação da certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito, e de sentença judicial de reconhecimento de união estável. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, incumbe verificar se, por ter falecido em 25.06.1998, após cerca de um ano e cinco meses da cessação do último vínculo empregatício, em 10.01.1997, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema Dataprev (em especial aquele que comprova a dispensa sem justa causa do primeiro vínculo empregatício do autor) e das anotações em CTPS (em especial as referentes ao recebimento de seguro-desemprego), extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse a aplicação do dispositivo.
Frise-se que nos poucos casos em que se passou mais de um ano (e menos que dois) entre o fim de um vínculo empregatício e o início de outro, houve comprovação de situação de desemprego, o que impediu a perda da qualidade de segurado.
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, justificando-se a concessão do benefício.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 25.06.1998 (data do óbito), devida ao menor Rafael Gustavo Araujo de Freitas, representado pela genitora, Rosangela Bispo de Araujo, e com DIB em 03.12.2009 (data do requerimento administrativo) a Rosangela Bispo de Araujo. Mantenho a tutela antecipada (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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