
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002359-33.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 379/383 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para condenar a Autarquia também ao pagamento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas ao falecido marido da autora, referentes ao período compreendido entre 29.07.2002 (data do requerimento administrativo da aposentadoria) e 16.08.2011 (data do óbito), e para fixar honorários advocatícios conforme fundamentado. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de pensão por morte, nos termos da sentença. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo da Autarquia.
Sustenta que a autora não é parte legítima no processo, por estar pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição de seu marido em nome próprio, configurando direito alheio.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de pensão por morte, com base no direito do falecido marido da autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora informa que o falecido pleiteou tal benefício administrativamente, sendo o pedido indeferido, mas interpôs recurso, que não foi julgado até o falecimento. Requer, portanto, além da pensão, o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria do de cujus, e cumula os pedidos com um requerimento de pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, acolhendo somente o de pensão por morte, condenando o INSS a pagar tal benefício à autora, desde a data do óbito do marido. Concedeu tutela antecipada. Fixou a sucumbência recíproca. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, consignou que já teria sido concedido em outra ação, havendo transito em julgado a esse respeito.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que a menção à concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido está incorreta. A ação em questão, na verdade, fora proposta pelo pai do de cujus, que faleceu no curso do processo, razão pela qual os herdeiros (entre eles o falecido marido da autora) se habilitaram para fins de recebimento de valores em atraso. Assim, não há como negar, no presente feito, o direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e o consequente direito da autora ao recebimento de valores em atraso a esse título. Ressalta que o falecido requereu a aposentadoria administrativamente e a Autarquia jamais julgou o recurso que ele interpôs contra o indeferimento do pedido. A autora reitera, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a necessária fixação de honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Observo, inicialmente, que os documentos de fls. 351/378 indicam que, como corretamente apontado pela autora em seu apelo, a ação judicial mencionada na sentença não foi proposta pelo falecido, mas sim pelo pai dele, não possuindo, portanto, qualquer relação com a presente ação. Assim, não houve, até o momento, reconhecimento judicial do direito do marido da autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, nem do direito dos sucessores ao recebimento de parcelas do benefício, matérias que deverão ser discutidas no presente feito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Nesse caso, a requerente comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento (fls. 18), sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
A certidão de óbito do marido (fls. 17), ocorrido em 16.08.2011, indica que ele faleceu em decorrência de "insuficiência respiratória, encefalopatia hipóxica, parada cardio-respiratória, hiperpotassemia, insuficiência renal", aos 60 anos de idade, no estado civil de casado.
De outro lado, faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 26.08.2011;
- cédula de identidade do marido da autora, nascido em 23.02.1951;
- carnê de recolhimentos previdenciários em nome do de cujus, contendo guias de recolhimento referentes às competências de 12.1975 a 02.1977;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios, mantidos de 01.08.1966 a 20.10.1971 (com anotação posterior, nas páginas dedicadas às "anotações gerais", de que na realidade o vinculo se iniciou em 16.11.1965), 10.01.1972 a 12.12.1974, 01.03.1977 a 26.02.1980, 01.03.1980 a 01.10.1983, 01.02.1984 a 19.02.1990, 15.11.1990 a 06.02.1996 e de 23.07.1996 a 03.06.2002;
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria, formulado pelo falecido em 29.07.2002;
- declaração prestada pelo Hospital São Bernardo em 24.04.2002, informando que o falecido era funcionário do local desde 23.07.1996, e, antes, havia mantido vínculo com a mesma empresa de 16.11.1965 a 20.10.1971, 01.03.1980 a 01.10.1983, 01.02.1984 a 19.02.1990 e de 15.11.1990 a 15.02.1996, seguido da ficha de registro de empregado referente ao primeiro vínculo, lá constando uma anotação indicando que a data de admissão correta é 16.11.1965;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por contribuição, formulado pelo falecido em 29.07.2002.
O falecido apresentou cópia do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por contribuição, indicando que foi interposto recurso pelo falecido em 28.11.2002, protocolado sob o n. 307.005220/2002-65, e documentos indicando que o recurso encontrava-se tramitando em 10.07.2012 (fls. 298 - determinação de realização de diligência preliminar pela 6ª Junta de Recursos / GO).
Há de se considerar, neste caso, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
Ressalte-se que não há indícios de fraude ou falsidade na anotação da CTPS referente a real data de início do primeiro vínculo empregatício do autor. Ademais, o teor da anotação foi corroborado por outros documentos (declaração do então empregador e ficha de registro de empregado).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o marido da autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, em 16.12.1998, o marido da autora já contava com mais de 30 anos de serviço, de acordo com a contagem que integra a presente decisão, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
Assim, o falecido marido da autora fazia jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo de tal benefício (29.07.2002).
Prosseguindo, considerando que o falecido havia postulado, ainda em vida, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo decisão final de seu pedido por ocasião do óbito, é devido, também, o pagamento do valor referente às parcelas de tal benefício à autora, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, na condição de esposa, considerando-se, para tanto, o dia 29.07.2002 como termo inicial e a data do óbito do marido como termo final.
Por fim, quanto ao pedido de pensão por morte, aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Nesse sentido, já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.
I. O falecido faria jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, se estivesse vivo, uma vez cumpridos os requisitos legais (art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91), de modo que manteve sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito.
II. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido na data do óbito e a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.
IV. O termo inicial do benefício é o da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do termo inicial do benefício e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003 (Lei n.º 10.406/02) à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
VII. (...)
VIII. (...)
IX. Apelação da parte autora provida.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1122957 - Processo: 200161050061658 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 22/09/2008 - DJF3 data:08/10/2008 - rel. Juiz Walter do Amaral)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação de tutela, no tocante ao benefício de pensão por morte.
Prosseguindo, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594 - rel. Juiz Jediael Galvão)
Por fim, tendo a autora decaído de parte menor do pedido e sendo substancial a condenação da Autarquia, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para condenar a Autarquia também ao pagamento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas ao falecido marido da autora, referentes ao período compreendido entre 29.07.2002 (data do requerimento administrativo da aposentadoria) e 16.08.2011 (data do óbito), e para fixar honorários advocatícios conforme fundamentado. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de pensão por morte, nos termos da sentença. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo da Autarquia.
Os benefícios são de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao período de 29.07.2002 a 16.08.2011 (concedido ao segurado José Mauricio Gianotto, marido da autora), nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, e de pensão por morte (devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 16.08.2011 - data do óbito). Mantenho a tutela antecipada, exclusivamente no tocante à pensão por morte.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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