D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009552-43.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 281/286 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de pensão por morte, nos termos da sentença. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo da Autarquia.
Sustenta que a autora não faz jus ao beneficio, já que o de cujus detinha a sua guarda, que se trata de um instituto de proteção provisória que antecede um processo principal, ou seja, proteção do ECA para fins previdenciários se limita ao tempo em que o menor não tem quem o assista. .
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido avô e guardião que, ao tempo do óbito, possuía qualidade de segurado.
Foi concedida tutela antecipada (fls. 149/151).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com início na data do óbito (26.03.2005), confirmando a antecipação de tutela. Os valores dos benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo CJF, mais juros de mora, nos termos do artigo 406, da Lei 10406/2002, com aplicação da taxa de 1% ao mês, a teor do art. 161, §1°, do CTN, a contar da citação, ex vi do disposto no artigo 219 do CPC. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente, não incidentes sobre as parcelas vincendas após a sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação ou para a data do último requerimento administrativo e a alteração dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do apelo da Autarquia, apenas no tocante aos juros e correção monetária.
Regularizada a representação processual da autora a fls. 279/280.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 28.10.2009; declaração prestada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas/PMUSP ao juízo da 3ªVara de Família e das Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, informando que a autora foi matriculada em tal instituto em 13.09.2006, tendo sido internada na mesma data, com alta em 05.01.2007; continua em tratamento ambulatorial e a última consulta data de 14.03.2007; nas anotações do médico, consta que ela, com vinte anos, esteve internada, no período acima assinalado; deu entrada no serviço apresentando histórico de transtorno psicótico há dois anos, associado ao uso de múltiplas drogas; apresentava-se na entrada com comportamento desorganizado, delírios de natureza persecutória, alucinações auditivas e risos imotivados; desconfiada, pueril e facilmente manipulável por conta de sua desorganização; evoluiu com boa resposta ao tratamento com medicação anti-psicótica, mas manteve pouca crítica em relação ao seu estado mórbido; houve remissão das alucinações e redução da intensidade do delírio, mas sem eliminação do mesmo; também permaneceu com afeto pueril e comportamento sugestionável ou manipulável, não possuindo, no momento, condições plenas de exercer os atos da vida civil, possuindo diagnóstico atual de esquizofrenia paranoide e estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana/HIV; laudo de exame de insanidade mental referente à autora (interditanda), com data 18.01.2008, concluindo que ela é portadora de doença mental de natureza psicótica, de etiologia constitucional, mas com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, de dinamismo etiopatogênico alucinatório; conquanto exame atual apresente poucos sintomas, seu contato com a realidade só é possível com uso, no momento, de medicamentos neurolépticos - sugeriu reavaliação no prazo de um ano para se poder discutir a cura; no momento do exame, a autora encontrava-te incapaz em grau total para os atos da vida civil, possuindo diagnóstico de psicose não especificada. A autora apresentou também cópias extraídas de "ação de justificação judicial de dependência econômica para fins previdenciários", proposta pela autora, destacando-se: certidões de óbito dos pais da autora, em 27.07.1995 e 27.05.1998; certidão de óbito do avô paterno e guardião da autora, ocorrido em 26.03.2005; certidão de óbito da avó paterna da autora, em 29.03.2005; carta de concessão de aposentadoria especial ao de cujus, com início em 04.06.1992; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 06.12.1962 a 20.03.1996 e indicação de que o pai da autora (filho do de cujus) estava inscrito junto ao INSS como dependente do falecido, desde 18.09.1991, com anotações indicando que foram realizadas perícias médicas em 1991, 1992 e 1993, "renovando a dependência"; termo de entrega da autora sob guarda e responsabilidade do falecido e da avó Sidnéia, em 01.08.1990, por prazo indeterminado; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte realizado pela autora em 02.05.2005; carteira de titular de plano de saúde em nome do falecido, com início em 01.12.2003, constando o nome da autora como dependente; declaração médica emitida em 08.01.2007 pelo Centro Psiquiátrico de São Bernardo do Campo S/C Ltda, indicando que a requerente esteve internada naquele local de 23.08.2006 a 12.09.2006 para tratamento especializado, às expensas do SUS; declaração médica com data 25.04.2005, indicando que a autora é portadora de CID 10 Z 21 (Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV) e faz tratamento no Serviço de Infectologia da Clínica Municipal de Especialidades Médicas de São Bernardo do Campo desde 24.01.1990 - evolui em uso de medicamentos anti retrovirais e sempre compareceu às consultas regularmente, acompanhada pela avó, que se apresentava como responsável pela paciente desde o falecimento do pai; declaração de internação da autora no Instituto de Psiquiatria da FMUSP, indicando que foi internada em 13.09.2006 e permanecia hospitalizada por ocasião da emissão do documento, em 05.12.2006 (posteriormente, há ofício, emitido em 09.02.2007, informando acerca da alta em 05.01.2007 e da continuidade do tratamento ambulatorial), possuindo diagnóstico de CID Z21 e F 20.0 (esquizofrenia paranoide); depoimentos colhidos nos autos da ação de justificação, tendo as testemunhas confirmado que a autora sempre residiu com os avós e que a casa era sustentada pelo falecido - mencionou-se que mesmo o sustento do pai da autora era provido pelo de cujus.
Posteriormente, a autora apresentou sua certidão de interdição, motivada por ser portadora de "doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil", conforme sentença proferida em 19.12.2008, transitada em julgado em 11.03.2009.
O falecido recebia aposentadoria especial na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora, na data do óbito do de cujus, era menor e encontrava-se sob a guarda do de cujus, seu avô paterno, e da avó paterna, conferida judicialmente em 01.08.1990.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente. 2.Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3. Proc. 00190683820104039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1513753. Órgão julgador: Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 13/08/2013. Data da Publicação: 21/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR TUTELADO". I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que o compulsar dos autos revela que o de cujus fazia tratamento psiquiátrico em decorrência de etilismo crônico, desde 01.02.2001, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo pacífica a jurisprudência pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. II - Como os pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar desde o ano de 1996, e a partir de então o "de cujus" obteve sua guarda de direito e de fato, é de se reconhecer o direito vindicado. III - Agravo de instrumento da parte autora provido."
(TRF3. Proc. 00113917320134030000. AI - Agravo de Instrumento - 504251. Órgão julgador: Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 17/09/2013. Data da Publicação: 25/09/2013)
A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, o conjunto probatório é indicativo de que a autora realmente era cuidada pelos avós, sendo o lar sustentado pelo avô. Comprovou-se, ainda, que os pais da autora faleceram muitos anos antes dos avós e que o falecido sustentava não só a neta, como também o filho.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
Além disso, deve ser consignado desde já que o benefício, neste caso, não deve ser cessado no momento em que a autora completar 21 anos.
Tal se dá porque a autora comprovou sua condição de inválida desde momento anterior ao da morte. Trata-se, na verdade, de portadora de doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, que acabou por ser interditada. A perícia realizada nos autos da ação de interdição registrou, ainda, que houve com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, mas que a patologia é de natureza constitucional.
Assim, justifica-se a continuidade do pagamento da pensão.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE CIVIL. I - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, haja vista que o laudo médico pericial de fls. 76/78, elaborado em 15.01.2009, bem como o laudo pericial produzido nos autos de interdição judicial (fl.19), atestam ser a demandante portadora de distúrbio bipolar maníaco e depressivo e esquizofrenia, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil, informando, ainda, o i. perito destes autos que a incapacidade laborativa da autora se iniciou antes dos 21 anos de idade. II - Do conjunto probatório produzido nos autos, é possível inferir que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante antes de ter atingido a maioridade civil. Assim sendo, malgrado a interdição judicial tenha sido declarada posteriormente ao óbito do segurado instituidor, a condição de dependente se manteve: primeiro, pela menoridade; depois, em razão da invalidez. III - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3 - AC 201003990141679 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1504304. Órgão Julgador: Décima Turma. Relator: Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento. Data da Decisão: 24/05/2011. Data da Publicação:
01/06/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel. Juíza Leide Polo)
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 26.03.2005 (data do óbito), a Bruna Soares Felipe, representada pelo curador, Robson Eder de Carvalho. Mantenho a tutela antecipada.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/10/2015 18:42:27 |