
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013226-48.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 237/239 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Julgou prejudicado o apelo da autora. Cassou a tutela antecipada.
Sustenta que as provas trazidas aos autos, são coesas e suficientes para comprovar sua dependência financeira em relação ao de cujus, mesmo após sua separação.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido marido que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
O feito foi inicialmente julgado procedente (fls. 82/86), mas a sentença foi anulada por esta Corte para que fosse providenciada a inclusão, no polo passivo, de um dependente do de cujus, que vinha recebendo a pensão, na qualidade de filho menor (fls. 119/120).
A sentença de fls. 213/215 julgou procedente o pedido, condenando o réu a instituir em favor da autora o benefício de pensão por morte, pagando as prestações vencidas desde a data da citação, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento não realizado, bem como de juros moratórios a partir da citação nos valores previstos em lei para débitos da Fazenda Pública. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor vencido, entendendo-se como tal todos os valores devidos até a data da sentença. Concedeu antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam a autora e a Autarquia.
A Autarquia alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão de cumprimento da decisão que determinou a antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, a perda da qualidade de dependente da autora em razão da separação de fato. Ressalta que a própria autora informou, em seu depoimento em audiência, que o falecido não pagava pensão. Subsidiariamente, requer que o INSS não seja condenado a pagar em favor da parte autora valores já pagos em favor do filho do falecido.
A autora requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 08.05.1963; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 01.12.2004, em razão de insuficiência respiratória aguda e enforcamento, em domicílio; o falecido foi qualificado como aposentado, com 66 anos, residente na Fazenda São Benedito, bairro Mãe dos Homens, em Bragança Paulista, sendo casado com a autora, Terezinha de Jesus Beltran Rodrigues, com quem teve sete filhos, de idades entre 30 e 48 anos, deixando ainda outros dois filhos com Maria Cícera Fernandes da Silva, de 18 e 10 anos de idade; documentos sem data indicando que a autora tentou formular requerimento de pensão, sendo advertida por mensagem eletrônica de que já existia pensão gerada pelo benefício, devendo procurar uma agência da Previdência Social; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 17.06.2004 até a morte.
Em depoimento, a autora esclareceu que estava separada do de cujus quando ele faleceu. Afirmou que ele morava com Cícera, com quem teve dois filhos, e não pagava pensão à autora. Afirmou que não chegou a se separar dele. Enquanto vivo, ele lhe dava R$ 150,00 por mês, e depois que ele faleceu a autora está passando por dificuldades financeiras. Relatou ainda que se separou dele três anos antes da morte, sendo que antes ele tinha duas famílias: era administrador de fazendas e o proprietário também tinha fazenda em Bragança Paulista, então ora ele ficava lá, ora "aqui" (Olímpia). Quando ele morreu, Cícera já era falecida. O de cujus se suicidou e só há pouco tempo a autora ficou sabendo que ele tinha filhos com Cícera. Disse, por fim, que "passou a sofrer dos nervos" e toma muitos calmantes.
Foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira disse que o falecido era administrador de fazendas e cada época estava em um lugar. Afirmou que a autora descobriu em 2003/2004 que ele tinha outra família em Bragança. Eles não estavam separados, ele ficava um pouco em cada lugar, mantendo as duas famílias. Em dado momento eles se separaram de vez e ele pagava pensão a ela, em torno de R$ 100,00 a R$ 150,00. Depois que ele faleceu, a situação financeira da autora piorou muito, e ela não tem condições de trabalhar, pois é doente. Esclareceu que depois que tudo aconteceu, ela passou a tomar muitos remédios e adoeceu dos nervos. Reperguntada, afirmou que na verdade ela descobriu sobre a segunda família do de cujus um ano antes do óbito. A testemunha não soube dizer exatamente qual era a data do óbito, por isso se confundiu. Por fim, afirmou que mora em Marcondésia, local onde moram três filhas da autora, tendo tomado conhecimento do valor que a autora recebia através delas.
A segunda testemunha afirmou que a autora "ficou sabendo apenas no fim" da existência de outra família do falecido. Ele mantinha ambas as famílias. Ajudava a autora com R$ 150,00 por mês, mesmo depois de estar em Bragança. Também relatou as dificuldades financeiras da autora e a depressão, afirmando que ela "não aguenta fazer as coisas". Reperguntada, disse achar que fazia uns três anos que a autora estava separada quando o de cujus se matou e ela descobriu. Quando ele vinha para Olímpia, ficava às vezes com a autora e às vezes na casa das filhas.
Rafael Fernandes Rodrigues, filho do falecido, prestou depoimento, afirmando que desde que nasceu o pai já morava com a mãe dele, Cícera. Aliás, desde que a irmã mais velha nasceu, e ela está com quase trinta anos. Acredita que a autora era casada com o falecido, não sabendo se se separaram "no papel", devendo ela estar em busca de "seu direito".
Consta a fls. 168 extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 02.05.2005.
Nesse caso, foi concedida administrativamente pensão por morte ao filho do falecido. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ter se casado com o falecido em 08.05.1963. Todavia, a própria autora informou, em seu depoimento, que por ocasião da morte do marido estavam separados de fato.
Prosseguindo, cumpre observar que, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
Ocorre que a própria autora informou que o falecido não lhe pagava pensão. Apenas alegou que ele a ajudava com R$ 150,00 por mês, mas não há mínima prova documental de tal fato.
Quanto às testemunhas, uma disse saber de tal ajuda através das filhas da autora, enquanto a outra sequer esclareceu como tem conhecimento do suposto auxílio. Assim, a prova oral não é suficiente, neste caso, para comprovação do alegado, sendo por demais genérica e imprecisa. Ademais, as testemunhas prestaram informações contraditórias quanto à época da separação do casal e demonstraram sequer saber exatamente a época em que faleceu o marido da requerente.
Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido, de quem estava separada de fato. Ressalte-se que ela vem recebendo, desde 02.05.2005, benefício previdenciário destinado ao próprio sustento.
Em suma, a pretensão ao benefício deve ser rechaçada, porque não restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 64 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1- (...)
2- Tratando-se de cônjuge desquitado (sic) que dispensou temporariamente a prestação de alimentos, exigível a comprovação de que dependia economicamente do falecido segurado, nos termos da Súmula nº 64 do extinto TFR.
3- Na ação ordinária subjacente, não trouxe a Autora qualquer prova da necessidade do recebimento do benefício de pensão por morte de seu ex-marido, não obstante tenha sido dada oportunidade para fazê-lo.
4- A presunção legal de dependência econômica deixou de existir, uma vez que a Autora não recebia alimentos, sendo necessária a comprovação da sua necessidade.
(....)
(TRF - 3ª REGIÃO - AR - SP (89.03.030366-0) Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Data da Decisão: 14/11/2007 - DJU DATA:08/02/2008 PÁGINA: 1871 - -RELATOR - JUIZ SANTOS NEVES)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - ESPOSA SEPARADA - AUSENTE UM DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou mantida até a sua morte, uma vez que o falecido estava, naquele tempo, usufruindo o benefício aposentadoria por invalidez, sob o número 72.252.214-2.
3. Separada judicialmente, bem como não comprovando o recebimento de prestação de alimentos, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte de seu falecido ex-marido, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. (...).
5. Apelação da autora improvida.
(TRF - 3ª REGIÃO - AC - 935497 (2004.03.99.015602-6) SP - Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da Decisão: 14/11/2005 - DJU 03/03/2005 PÁGINA: 390 - Relator -JUIZA LEIDE POLO)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Julgo prejudicado o apelo da autora. Casso a tutela antecipada."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 19/08/2015 13:49:13 |
