D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009538-05.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 174/175 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.
Sustenta a parte autora, em síntese, a não necessidade de dependência econômica em relação ao de cujus ser exclusiva ou total para o deferimento do pleito.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido filho que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.04.2009, em razão de "hemorragia digestiva alta, gastrite erosiva difusa"; o falecido foi qualificado como operador de ponte rolante, solteiro, sem filhos, com vinte anos de idade; documentos em nome da autora, do marido e do falecido, atribuindo a todos o endereço Estrada Santo Expedito, 1222, Pq. Piratininga, Itaquaquecetuba, SP; declaração prestada pela "Ponto Frio" em 11.09.2009, informando que o falecido adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 169,99 em 06.09.2008 naquele estabelecimento; comprovantes de requerimento administrativo do benefício, formulado em 01.09.2009 e 09.09.2009; comprovante de aquisição de uma mesa de computador pelo falecido, em 12.01.2009; cupons fiscais em nome do falecido; declaração prestada por "Bradesco Seguro e Previdência" em 04.11.2009, informando que houve pagamento de sinistro relativo à morte do de cujus à autora e ao marido, únicos beneficiários.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários, vertidos de maneira descontínua, entre 10.1994 e 12.2013, enquanto o falecido manteve vínculo empregatício de 12.02.2007 a 08.04.2009.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A autora mencionou que a renda do filho era da ordem de R$ 1200,00, e a sua própria renda era de um salário-mínimo, vivendo ainda na residência o pai do falecido, seu marido, com rendimentos de cerca de R$ 1600,00, e sua mãe, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. As testemunhas mencionaram que a autora recebia ajuda financeira para o custeio das despesas domésticas, apenas com base em informações prestadas pelo próprio falecido.
O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus.
Com efeito, não há prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
A prova oral, por sua vez, permite apenas concluir, quando muito, que o falecido ajudava a mãe nas despesas da casa, mas não que existisse situação de dependência econômica.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos (mediante, por exemplo, o custeio de alguns gêneros alimentícios e a aquisição eventual de utilidades para a casa). Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Além disso, a indicação como beneficiário em seguro de vida não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
Por fim, deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, com 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque todos os demais habitantes da residência possuem renda própria.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator: JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 22/02/2016 16:59:43 |