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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0009538-05.2013.4.03.6119...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.04.2009, em razão de "hemorragia digestiva alta, gastrite erosiva difusa"; o falecido foi qualificado como operador de ponte rolante, solteiro, sem filhos, com vinte anos de idade; documentos em nome da autora, do marido e do falecido, atribuindo a todos o endereço Estrada Santo Expedito, 1222, Pq. Piratininga, Itaquaquecetuba, SP; declaração prestada pela "Ponto Frio" em 11.09.2009, informando que o falecido adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 169,99 em 06.09.2008 naquele estabelecimento; comprovantes de requerimento administrativo do benefício, formulado em 01.09.2009 e 09.09.2009; comprovante de aquisição de uma mesa de computador pelo falecido, em 12.01.2009; cupons fiscais em nome do falecido; declaração prestada por "Bradesco Seguro e Previdência" em 04.11.2009, informando que houve pagamento de sinistro relativo à morte do de cujus à autora e ao marido, únicos beneficiários. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários, vertidos de maneira descontínua, entre 10.1994 e 12.2013, enquanto o falecido manteve vínculo empregatício de 12.02.2007 a 08.04.2009. - Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A autora mencionou que a renda do filho era da ordem de R$ 1200,00, e a sua própria renda era de um salário-mínimo, vivendo ainda na residência o pai do falecido, seu marido, com rendimentos de cerca de R$ 1600,00, e sua mãe, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. As testemunhas mencionaram que a autora recebia ajuda financeira para o custeio das despesas domésticas, apenas com base em informações prestadas pelo próprio falecido. - O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus. - Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, com 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque todos os demais habitantes da residência possuem renda própria. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109682 - 0009538-05.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009538-05.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009538-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA ATAIDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP223103 LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/175
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP155395 SELMA SIMIONATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095380520134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.04.2009, em razão de "hemorragia digestiva alta, gastrite erosiva difusa"; o falecido foi qualificado como operador de ponte rolante, solteiro, sem filhos, com vinte anos de idade; documentos em nome da autora, do marido e do falecido, atribuindo a todos o endereço Estrada Santo Expedito, 1222, Pq. Piratininga, Itaquaquecetuba, SP; declaração prestada pela "Ponto Frio" em 11.09.2009, informando que o falecido adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 169,99 em 06.09.2008 naquele estabelecimento; comprovantes de requerimento administrativo do benefício, formulado em 01.09.2009 e 09.09.2009; comprovante de aquisição de uma mesa de computador pelo falecido, em 12.01.2009; cupons fiscais em nome do falecido; declaração prestada por "Bradesco Seguro e Previdência" em 04.11.2009, informando que houve pagamento de sinistro relativo à morte do de cujus à autora e ao marido, únicos beneficiários.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários, vertidos de maneira descontínua, entre 10.1994 e 12.2013, enquanto o falecido manteve vínculo empregatício de 12.02.2007 a 08.04.2009.
- Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A autora mencionou que a renda do filho era da ordem de R$ 1200,00, e a sua própria renda era de um salário-mínimo, vivendo ainda na residência o pai do falecido, seu marido, com rendimentos de cerca de R$ 1600,00, e sua mãe, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. As testemunhas mencionaram que a autora recebia ajuda financeira para o custeio das despesas domésticas, apenas com base em informações prestadas pelo próprio falecido.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, com 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque todos os demais habitantes da residência possuem renda própria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009538-05.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009538-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA ATAIDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP223103 LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/175
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP155395 SELMA SIMIONATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095380520134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 174/175 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.

Sustenta a parte autora, em síntese, a não necessidade de dependência econômica em relação ao de cujus ser exclusiva ou total para o deferimento do pleito.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido filho que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.


O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.


A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.


Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.


Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".


As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.


Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).


É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).


Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.


Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.


Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.


Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.04.2009, em razão de "hemorragia digestiva alta, gastrite erosiva difusa"; o falecido foi qualificado como operador de ponte rolante, solteiro, sem filhos, com vinte anos de idade; documentos em nome da autora, do marido e do falecido, atribuindo a todos o endereço Estrada Santo Expedito, 1222, Pq. Piratininga, Itaquaquecetuba, SP; declaração prestada pela "Ponto Frio" em 11.09.2009, informando que o falecido adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 169,99 em 06.09.2008 naquele estabelecimento; comprovantes de requerimento administrativo do benefício, formulado em 01.09.2009 e 09.09.2009; comprovante de aquisição de uma mesa de computador pelo falecido, em 12.01.2009; cupons fiscais em nome do falecido; declaração prestada por "Bradesco Seguro e Previdência" em 04.11.2009, informando que houve pagamento de sinistro relativo à morte do de cujus à autora e ao marido, únicos beneficiários.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários, vertidos de maneira descontínua, entre 10.1994 e 12.2013, enquanto o falecido manteve vínculo empregatício de 12.02.2007 a 08.04.2009.

Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A autora mencionou que a renda do filho era da ordem de R$ 1200,00, e a sua própria renda era de um salário-mínimo, vivendo ainda na residência o pai do falecido, seu marido, com rendimentos de cerca de R$ 1600,00, e sua mãe, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. As testemunhas mencionaram que a autora recebia ajuda financeira para o custeio das despesas domésticas, apenas com base em informações prestadas pelo próprio falecido.

O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.

Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus.

Com efeito, não há prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.

A prova oral, por sua vez, permite apenas concluir, quando muito, que o falecido ajudava a mãe nas despesas da casa, mas não que existisse situação de dependência econômica.

Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos (mediante, por exemplo, o custeio de alguns gêneros alimentícios e a aquisição eventual de utilidades para a casa). Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.

Além disso, a indicação como beneficiário em seguro de vida não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.

Por fim, deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, com 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque todos os demais habitantes da residência possuem renda própria.

Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão por morte.

3. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator: JUÍZA MARISA SANTOS).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.






Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 22/02/2016 16:59:43



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