
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002270-12.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 131/134 que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta que as provas trazidas aos autos são hábeis a comprovarem a união estável alegada pela autora. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido companheiro que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que comprovou a união estável com o falecido, sendo devida a concessão do benefício. Ressalta a existência de prova material do alegado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: conta de serviços de água e esgoto em nome da requerente, com vencimento em 10.01.2013, indicando como endereço a R. Mateos Demarchi, 339; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 02.12.2012, em razão de "choque séptico, pneumonia, neoplasia de cólon operado", sendo o falecido qualificado como divorciado, com 65 anos de idade, residente na R. Tito Franco de Almeida, n. 185, Ermelino Matarazzo, São Paulo; certidão de casamento do falecido com outra mulher, em 25.11.1967, com averbação dando conta do divórcio em 29.09.1983; certidão de óbito do marido da autora, em 01.08.1982; fotografias; cópia de cheque emitido em 03.03.1986 de conta conjunta da autora e do falecido; documentos emitidos entre 1992 e 2006, atribuindo ao de cujus o endereço R. Matheus de Marchi, 339; notificação extrajudicial a respeito de débito do de cujus, oferecendo condições de pagamento e acompanhada de boleto bancário com vencimento em 12.03.2013, enviada para o endereço R. Mateus Demarchi, 339; impressos indicando que a autora recebe um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e outro de pensão por morte previdenciária, enquanto o falecido recebia a aposentadoria por tempo de contribuição n. 112.221.732-0; impressos da Caixa Econômica Federal com data 03.01.2008, a respeito de cadastro do falecido para netbanking, com anotações manuscritas a respeito de senha do cartão e internet; boleto bancário de pagamento avulso em nome do falecido, com data 09.01.2006.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que o endereço cadastrado para o benefício previdenciário recebido pelo de cujus é a R. José Manuel de Freitas, 310, São Paulo.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Por outro lado, não restou devidamente comprovada a existência de união estável da requerente com o falecido por ocasião do óbito.
Em que pese a prova oral produzida, o conjunto probatório permite concluir apenas que a autora e o falecido mantiveram união estável por um longo período. Porém, nada indica que a união tenha perdurado até a data do óbito.
Com efeito, não há menção à alegada união na certidão de óbito e não há documentos que comprovem residência em comum na época do passamento (02.12.2012). Há apenas documentos muito anteriores (até o ano de 2006), em nome do falecido, no mesmo endereço da autora. O único documento posterior a 2006 é posterior também ao óbito, e se refere à possibilidade de quitação de dívida em fase judicial, ou seja, não se refere a operações financeiras atuais do de cujus.
Cumpre mencionar, ainda, que as fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao período de duração da união, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
Por fim, o endereço domiciliar do de cujus indicado na certidão de óbito e em seu cadastro no sistema Dataprev são diferentes do endereço que lhe atribui a autora, o que reforça a convicção de que não viviam mais sob o mesmo teto.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 02/06/2015 16:37:23 |
