
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009043-02.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 170/177 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento a reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Julgou prejudicado o apelo da parte autora e cassou a tutela antecipada.
Sustenta, preliminarmente, não ser o meio adequado (art. 557) para decidir. Alega ter sido dependente econômica da falecida filha, uma vez que esta custeava as despesas, independentemente da renda auferida pelo esposo da autora e, que tal alegação foi comprovada por meio de provas materiais e corroborada por meio de provas testemunhais. Alega, ainda, que era separada de fato antes do óbito da filha, sendo que esta quem detinha o compromisso de manter a família.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de sua falecida filha que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurada. A autora requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu conceda o benefício de pensão por morte em favor da autora, bem como para condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a citação, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Concedeu tutela antecipada. Diante da sucumbência recíproca (foi julgado improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de danos morais), deixou de fixar honorários advocatícios. Réu isento de custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito e a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Afirma que a requerente não dependia economicamente da filha, que estava desempregada, e sim do marido, que era aposentado e morava na mesma residência. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado - segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 26.04.1999, ocasião em que a autora declarou residir na R. Parreira Brava, 328, antigo 7; certidão de óbito de Mirian Trovello Teixeira, filha da autora, ocorrido em 30.03.1999, em razão de "insuficiência respiratória, metástase cerebral de melanoma, melanoma"; a falecida foi qualificada como supervisora, com 31 anos de idade, separada judicialmente, sem filhos, residente na R. Parreira Brava, 328, Vila Nova Curuça, mesmo endereço atribuído no documento aos pais da de cujus; certidão de casamento da de cujus, contraído em 10.11.1990, contendo averbação dando conta da separação consensual do casal, em 15.07.1993, convertida em divorcio em 25.10.1995; correspondência da Casa Bahia Comercial destinada à falecida, com carimbo dos Correios datado de 17.12.1998, enviado para o endereço R. Parreira Brava, 07; certidão de casamento da autora, Tereza Trovello Teixeira, com Wilson Brandi Teixeira, contraído em 10.01.1967, sem averbações; declaração prestada pelo marido da autora em 14.04.1999, na qual ele declara ser casado, residindo na R. Parreira Brava, 328, antigo 7, em companhia da autora (fls. 25); copia de entrevista realizada com a autora nos autos do requerimento administrativo, em 12.04.1999, na qual ela declarou, entre outros itens, que não residia com o esposo, que ela (a autora) não trabalhava, e que a filha contribuía com 50% do salário (fls. 26/27); carta de indeferimento do benefício, decisão que foi objeto de recurso por parte da autora - na petição de interposição (fls. 37), a autora menciona que tem problemas de saúde, que a filha ajudava nas despesas da casa e que a aposentadoria do marido era de apenas de dois salários mínimos, o que tornava difícil o sustento da casa; estudo social realizado nos autos do requerimento administrativo (fls. 44), que menciona, entre outros itens, que a falecida sempre morou com a mãe e que o salário do marido da autora é insuficiente para o custeio das despesas da casa, sendo que a ajuda da filha sempre foi sistemática e necessária (o estudo social não menciona documentos ou o fundamento para tais conclusões); documentos indicando que inicialmente o recurso da autora foi provido, mas, após, a decisão foi reformada, prevalecendo o posicionamento pelo indeferimento da pensão; laudo médico indicando que a autora foi submetida a cirurgia de quadrantectomia em 11.07.1997, alta em 13.07.1997 e posterior encaminhando para tratamento de radioterapia, sendo a última consulta em 20.07.1998; contrato de prestação de serviços (treinamento de informática) contratado pela falecida em 24.09.1994, ocasião em que ela indicou como endereço a R. Parreira Brava, 07; outros documentos atribuindo à falecida o mesmo endereço; nota fiscal referente à aquisição de utilidades domésticas (conjunto de louças de seis peças) pela requerente, em 16.09.1998; documento da Prefeitura de São Paulo, emitido em 08.01.2007, indicando que o número 07 da Rua Parreira Brava foi substituído pelo n. 328; declarações de pessoas físicas sustentando a dependência da autora com relação à filha; CTPS da falecida, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 16.11.1988 a 25.02.1991 e de 17.11.1992 a 11.08.1998.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora manteve vínculos empregatícios de 05.09.1988 a 25.01.1989 e de 02.06.1993 a 07.04.1994 e vem recebendo amparo social ao idoso desde 03.08.2011. O marido da autora, por sua vez, possui endereço cadastral na R. Parreira Brava, 328, e vem recebendo aposentadoria especial desde 01.06.1980.
Foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha disse conhecer a autora há mais de quarenta anos, pois são vizinhas, afirmou que a autora tem mais dois filhos além da falecida, não exerce atividade remunerada e sempre foi dona de casa. Acredita que a autora mora sozinha desde o óbito, é separada de fato. Afirmou que a filha dela sempre morou na casa da mãe, mesmo quando casada, e a ajudava muito financeiramente. A testemunha declarou ter testemunhado diversas vezes a falecida fazendo compras para autora. Não soube informar se os outros filhos da autora a ajudavam financeiramente, nem como a autora se manteve nos últimos treze anos. Por fim, mencionou que, enquanto a falecida ainda era viva, os dois filhos da autora moravam com elas e, pelo que sabe, não trabalhavam.
A segunda testemunha disse que conhece a autora do bairro onde mora há mais de vinte anos. Afirmou que ela tem dois filhos além da falecida e mora sozinha, pois é separada. Disse que vendeu tupperware com a autora por dois ou três anos, desconhece outras atividades da requerente e acredita que ela era dona de casa. A autora sempre dizia para a testemunha que a filha falecida era seu braço direito. A depoente disse já ter presenciado várias vezes a falecida dizendo à autora que havia pago as contas da casa. Na época, os outros filhos da autora não trabalhavam. Por fim, informou que um dos filhos da autora se casou, não sabendo dizer se o outro reside com a requerente.
O último vínculo empregatício da falecida cessou em 11.08.1998 e ela faleceu em 30.03.1999. Portanto, mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência conjunta, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado qualquer comprovante de que a de cujus arcasse com alguma despesa da mãe.
Ressalte-se que as declarações de pessoas físicas anexadas à inicial equivalem, na realidade, à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetidas ao crivo do contraditório. Não podem, enfim, ser consideradas como início de prova material do alegado.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que não permitem concluir pela existência de dependência econômica. O teor dos depoimentos, aliás, é questionável, visto que as testemunhas declararam conhecer a autora há décadas, sendo vizinhas (uma mora na mesma rua), mas mostraram-se evasivas quando perguntadas sobre quem mora na casa da autora. Uma disse acreditar que ela mora sozinha, outra disse não saber se algum filho mora lá. Além isso, afirmaram que a autora sempre foi dona de casa, mas o sistema Dataprev informa que teve vida laboral formal até 1994.
Ressalte-se que a própria autora, ao interpor recurso contra o indeferimento da pensão, informou que o salário do marido não era suficiente para a manutenção da casa, e os documentos de fls. 25 (emitido pelo próprio marido) e fls. 155 (cadastro no sistema Dataprev) indicam que ele morava no mesmo endereço, o que comprova que não se tratava, na verdade, de pessoa separada de fato, e sim de pessoa casada, como, aliás, se declara em sua qualificação na inicial.
Além disso, tratando-se de filha divorciada/solteira, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos (por exemplo, adquirindo utilidades domésticas ou comprando mantimentos). Afinal, como habitante da residência, a filha é geradora de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Por fim, cumpre ressaltar que, por ocasião do óbito, a filha da autora encontrava-se enferma, além de estar desempregada havia alguns meses. Não é razoável supor que fosse a responsável pelo sustento da família, notadamente porque seu pai, habitante do local, era titular de aposentadoria. Ademais, de acordo com a prova testemunhal, a autora tem ainda outros dois filhos.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação a sua falecida filha.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator: JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações, caso fosse confirmado o direito ao benefício (o que, frise-se, não ocorreu) resolver-se-ia na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594 - rel. Juiz Jediael Galvão)
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Julgo prejudicado o apelo da autora. Casso a tutela antecipada.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 31/08/2015 19:02:54 |
