
| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036087-28.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Entendo que assiste parcial razão à parte agravante, merecendo reparos a decisão recorrida.
No que tange à atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos cópia de certificado de dispensa militar referente ao ano de 1975 (fl. 25) e certidão de casamento, ocorrido em 28/02/1976 (fl. 26), sendo que em todos esses documentos aparece qualificado como "lavrador".
No caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista as anotações constantes da CTPS (fl. 12/21), a saber: de 10/07/1978 a 28/05/1979, 02/05/1980 a 31/05/1981, 01/06/1981 a 05/11/1981, 06/11/1981 a 01/11/1982, 28/02/1983 a 05/04/1983, 01/08/1983 a 19/03/1985, 08/04/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 01/10/1985, 03/10/1985 a 30/11/1985, 02/01/1986 a 30/11/1986, 12/04/1988 a 19/12/1988, 02/01/1989 a 12/07/1989, 01/08/1989 a 11/12/1989, 16/01/1990 a 12/04/1990, 03/09/1990 a 26/06/1991, 16/04/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 22/12/1993, 23/12/1993 a 08/07/1994, 01/09/1994 a 22/02/1995, 01/03/1995 a 31/01/1997, além de 02/08/1986 a 21/11/1986 o qual não foi computado na planilha sob pena de bis in idem, haja vista que já considerado quando do cômputo do período de 02/01/1986 a 30/11/1986.
Entendo que tais períodos são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Cumpre ressaltar que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido:
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 77/78) corroboraram o exercício de atividade rural por parte do autor no período alegado na inicial.
Outrossim, tendo em vista que o documento mais remoto apresentado nos autos, informando sua profissão como lavrador é datado de 1975 (fls. 25), e tendo o autor nascido em 12/05/1956, com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 12/05/1968, ocasião em que o autor atingiu 12 (doze) anos de idade, dando essa elasticidade de tempo ao referido documento.
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de 12/05/1968 a 31/12/1977, 28/06/1979 a 02/04/1980, 30/12/1986 a 12/03/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Logo com relação aos períodos supra mencionados de atividade rural, deve ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Outrossim, cumpre destacar que o período de 28/02/1997 a 30/12/1997 (posterior a 01/11/1991), sem registro em CTPS, apenas poderá ser reconhecido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Deste modo, computando-se os períodos de trabalho rural até 01/11/1991, somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 12/21) e do CNIS (anexo), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, a partir da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, restando mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Deste modo, dou parcial provimento ao agravo legal para reconhecer o labor rural apenas nos períodos de 12/05/1968 a 31/12/1977, 28/06/1979 a 02/04/1980, 30/12/1986 a 12/03/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, ficando condicionado o reconhecimento do período de 28/02/1997 a 30/12/1997 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mantida, no mais, a r. sentença agravada.
Impõe-se, por isso, a alteração parcial da decisão agravada.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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