
| D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056621-90.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 186/199 interposto pela parte autora com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil contra a r. decisão às fls. 164/180 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 14.07.1971 a 30.11.1975, de 01.01.1977 a 31.07.1977 e de 14.07.1978 a 25.09.1978, bem como o tempo de serviço em condições especiais e seu direito a conversão em tempo de serviço comum nos períodos de 01.06.1979 a 10.12.1979, 01.06.1980 a 11.02.1982, 05.06.1985 a 22.07.1986, 16.11.1988 a 09.02.198916.03.1989 a 06.12.1990, de 01.11.1991 a 25.03.1996 e de 01.11.1996 a 19.01.1999, nos termos acima consignados.
A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que teria demonstrado o exercício de atividade rural por todo o período alegado, tendo preenchido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual pleiteia a alteração do julgado.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a fundamentação da decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a fundamentação da r. decisão que reconheceu os períodos ali estabelecidos.
Contudo, assiste razão à parte agravante no que se refere à concessão da aposentadoria, vez que apesar de não possuir idade mínima quando do ajuizamento do pleito, verifica-se que a parte continuou laborando no curso da ação.
Assim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação. Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 19/06/2007.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 19/06/2007, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que o autor atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
E, não vejo óbice ao deferimento do benefício a que faz jus, pois nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 19/06/2007, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98.
Outrossim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 19/06/2007, ocasião em que completou os requisitos para concessão do benefício.
Impõe-se, por isso, a alteração parcial da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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