Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NULIDADE. DECADÊNCIA. MENOR INCAPAZ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE P...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:32

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NULIDADE. DECADÊNCIA. MENOR INCAPAZ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91. 1. Satisfeitos os requisitos para o julgamento com fundamento no artigo 285-A do CPC e inexistindo prejuízo processual, não se decreta a nulidade da sentença. 2. Tratando-se de menor incapaz, não se opera a decadência, a teor da disciplina contida no artigo 79 da Lei n. 8.213/91. 3. A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, sem período contributivo intercalado, deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Incidência do artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.48/99. 4. Indevida é, no caso, a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, com reflexos na pensão por morte. 4. Agravo parcialmente provido para afastar a decadência. Improcedência mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1594366 - 0006890-96.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006890-96.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.006890-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LARA DUTRA incapaz
ADVOGADO:SP131144 LUCIMARA MALUF e outro
REPRESENTANTE:MARIA MARTA DUTRA
ADVOGADO:SP131144 LUCIMARA MALUF e outro
AGRAVANTE:Ministerio Publico Federal
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/180
No. ORIG.:00068909620104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NULIDADE. DECADÊNCIA. MENOR INCAPAZ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91.
1. Satisfeitos os requisitos para o julgamento com fundamento no artigo 285-A do CPC e inexistindo prejuízo processual, não se decreta a nulidade da sentença.
2. Tratando-se de menor incapaz, não se opera a decadência, a teor da disciplina contida no artigo 79 da Lei n. 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, sem período contributivo intercalado, deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Incidência do artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.48/99.
4. Indevida é, no caso, a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, com reflexos na pensão por morte.
4. Agravo parcialmente provido para afastar a decadência. Improcedência mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para afastar a decadência e, no mérito, manter a improcedência do pedido. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou a Relatora pela conclusão.


São Paulo, 16 de março de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/03/2015 22:40:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006890-96.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.006890-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LARA DUTRA incapaz
ADVOGADO:SP131144 LUCIMARA MALUF e outro
REPRESENTANTE:MARIA MARTA DUTRA
ADVOGADO:SP131144 LUCIMARA MALUF e outro
AGRAVANTE:Ministerio Publico Federal
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/180
No. ORIG.:00068909620104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que negou seguimento às apelações.

Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade ativa da parte autora para pleitear a revisão; (ii) a existência de error in procedendo na decisão proferida com fundamento no artigo 285-A; (iii) a inocorrência da decadência do direito pleiteado, por se tratar de menor incapaz. Requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:


O agravante tem razão, em parte.

Inicialmente, não conheço do argumento pertinente à ilegitimidade ativa, pois a decisão impugnada convergiu no mesmo entendimento desta E. Nona Turma, não havendo gravame processual quanto a esse tópico.

No tocante à alegação de nulidade da sentença em decorrência da aplicação do artigo 285-A do CPC, em que pesem os argumentos do agravante, não merece ela prosperar.

Conforme se depreende da análise do disposto no art. 285-A do CPC, para que ocorra o julgamento imediato do mérito, é imprescindível que o tema controvertido seja unicamente de direito, e que o juízo já tenha proferido anteriormente sentença de total improcedência em outros casos idênticos, cujo teor deverá ser reproduzido nos autos.

Nesta demanda, verifico que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.

Ademais, sobre o tema, as Cortes Regionais têm decidido no sentido de ser desnecessária a juntada aos autos das decisões paradigmas (g. n.):


"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI DELEGADA N. 13/1992. LEI N. 10.302/2001. LEI N. 11.091/2005. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 285-A, §2º, CPC.
1. O art. 285-A do CPC não viola o princípio do devido processo legal ao prestigiar a celeridade e economia processuais, merecendo estrita observância de requisitos legais que garantem a segurança jurídica necessária à sua aplicação. A todo modo, "a redação do art. 285-A do CPC não obriga que o magistrado, em prol de quem milita presunção de veracidade de suas informações, especifique, de modo expresso, quais os outros processos porventura antes julgados manifestamente improcedentes que ensejaram a sentença imediata" (AMS 2006.38.00.034161-4/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p. 91 de 18/05/2007). Preliminar de nulidade de sentença a que se rejeita.
(...).
4. Tendo sido julgado o feito com fundamento no art. 285-A do CPC, sobrevindo a hipótese do § 2º do citado dispositivo, e, ainda, citada UFJF para contra arrazoar o apelo, são devidos os honorários de advogado, que fixo em R$ 415,00, per capita, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
5. Apelação a que se nega provimento."
(TRF1, AC 200638010053400AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638010053400, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/1/2009, p. 85, Data da Decisão: 10/11/2008, Data da Publicação: 19/1/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. ABSTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ RECEBIDAS.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma.
(...).
VI - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido."
(TRF3, AC 200861830126387AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1451080, Relator(a): JUIZ SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1, DATA:27/1/2010, p. 1249, Data da Decisão: 19/1/2010, Data da Publicação: 27/1/2010)

Cabe ressaltar que a regra em comento não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do § 2º do artigo 285-A do CPC, sem prejuízo algum às partes e aos fins de justiça do processo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte (g. n.):


"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEPÓSITO PRÉVIO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. O julgamento antecipado de processos cuja matéria é exclusivamente de direito e o histórico do juízo é pela improcedência do pleito não fere os princípios do contraditório, do devido processo legal e do livre convencimento motivado do magistrado, posto que resta assegurado ao autor o direito de recorrer da decisão, possibilitando, inclusive, o juízo de retratação na instância a quo. Preliminar rejeitada.
(...).
5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recursos extraordinários nº 388.359/ PE e nº 390.513/SP. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida."
(TRF3, AMS 200661000236709AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 295865, Relator(a): VESNA KOLMAR, Primeira Turma, Fonte: DJF3 CJ2, DATA:26/1/2009, p. 275, Data da Decisão: 12/2/2008, Data da Publicação: 26/1/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DEFESA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. Preliminar de inconstitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil rejeitada. A existência ou não de sentença proferida pelo magistrado é critério objetivo, que não se presta a violar a isonomia, pois não distingue, de forma aleatória, jurisdicionados por sua condição pessoal, mas, ao contrário, aplica, de forma igualitária, a todos os que defendem a mesma tese e formulam o mesmo pedido, anteriormente julgados, a identidade isonômica de solução, com rapidez e eficiência, sem dispensar, em absoluto, o exame de peculiaridades, próprias de cada causa. Tampouco se tem ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois ainda que não tenha participado da demanda em que proferida a sentença, a ser reproduzida nos demais feitos, a parte autora da ação tem assegurado o direito aos recursos, embargos de declaração e apelação, para discutir e impugnar a solução, inclusive a própria aplicabilidade do precedente. O direito de ação, com amplo acesso ao Judiciário, não resta violado, mesmo porque é o seu efetivo exercício que possibilita que a jurisdição seja prestada, com celeridade, mediante exame do mérito, em conformidade com a solução anteriormente proferida, desde que se trate de demanda com discussão apenas de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. Tal preceito, cabe recordar, atendeu à reivindicação dos jurisdicionados, de garantia de acesso ao Judiciário com celeridade e eficiência na sua prestação (artigo 5º, LXXVIII, CF). Nem se alegue, enfim, a violação do contraditório e à ampla defesa, pois a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não produz gravame ao réu e, quanto ao autor, é reservado o direito à recorribilidade plena, com a citação do demandado para responder ao recurso (artigo 285-A, § 2º, CPC).
(...).
5. Apelação desprovida."
(TRF3, AMS 200761000211183AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 304507, Relator(a): CARLOS MUTA, Terceira Turma, Fonte: DJF3. DATA:24/6/2008, Data da Decisão: 12/6/2008, Data da Publicação: 24/6/2008)

Saliento, por oportuno, que a garantia do justo processo ao autor não se caracteriza pela demora do processo, mas sim por uma rápida e eficiente prestação da tutela jurisdicional. O supracitado mecanismo permite ao juiz tornar mais ágil o julgamento de causas consideradas repetitivas, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual, sem que haja nenhuma violação ao devido processo legal.

Na hipótese, satisfeitos os requisitos do artigo 285-A do CPC, como bem entendeu o MM. Juízo a quo, o INSS foi regularmente intimado a apresentar resposta ao recurso interposto pela parte autora (fl. 103). A seguir, com a vinda da contrarrazões, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 157), o qual interpôs apelação no momento oportuno.

Dessa forma, cumprido o rito processual pertinente ao julgamento com fundamento no artigo 285-A do CPC e inexistindo prejuízo processual, não há que se falar em nulidade da sentença.

Quanto à decadência, contudo, merecem acolhida os argumentos do agravante.

De fato, não corre prazo decadencial contra menor absolutamente incapaz, a teor das disposições contidas no artigo 208 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/1/2002), o qual prevê expressamente a aplicação do artigo 198, I, do mesmo diploma legal, nos casos de decadência.

No âmbito do Direito Previdenciário, a decadência encontra-se disciplinada pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe, em sua redação atual:

"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Contudo, a lei previdenciária, ao tratar da pensão por morte, traz previsão expressa das hipóteses nas quais não se aplicam as disposições do mencionado artigo 103:


"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente na forma da lei."

Assim, encontrando-se a parte autora nessa condição (pensionista menor e absolutamente incapaz) na data do ajuizamento desta ação, impõe-se o afastamento da decadência decretada na r. decisão agravada.


Em relação à matéria de fundo, a decisão agravada abordou as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

Reitero, por oportuno, alguns fragmentos expostos quando de sua prolação:

"(...)
Quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 na renda mensal da aposentadoria por invalidez, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo salário-de-benefício, tal regra não pode ser interpretada isoladamente, mas sim em conjunto com a prevista no artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, que considera tempo de serviço "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Regra semelhante consta do artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual deverá ser computado como tempo de serviço "o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade".
Considero que há incompatibilidade entre as regras acima citadas, à medida em que ambas postulam o mesmo requisito, ou seja, que o tempo de recebimento de benefício de incapacidade só seja computado quando estiver intercalado entre períodos de atividade, ocorridos antes e depois da época em que o segurado esteve no gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Revendo posicionamento anteriormente exarado, na esteira de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao destes autos, o pedido merece ser julgado improcedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição.
2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 29/09/2008, STJ)
Transcrevo parte das razões apontadas, utilizando-as como fundamentos jurídicos desta sentença:
"Em que pese os argumentos do agravante, a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, o entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo.
Neste, o recurso especial teve seguimento negado em razão da peculiaridade referente à inexistência de salários-de-contribuição no período de apuração do cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez. O decisum recorrido explicou que isso ocorreu "porque a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, e, por conseguinte, afastado de suas atividades até a sua conversão na aposentadoria por invalidez, ocorrida em 30.1.1987" (fls. 103/104).
No precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. Naquela hipótese, o eminente Ministro Relator Hamilton Carvalhido entendeu ser aplicável o artigo 31 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, segundo consta na ementa do acórdão recorrido no caso, houve "salários-de-contribuição posteriores ao acidente do trabalho, ainda que anteriores à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 120), porém o Tribunal de origem entendeu que os mencionados salários-de-contribuição não deveriam ser incluídos no cálculo, afirmando que "torna-se ilógica a consideração de salários-de-contribuição posteriores ao acidente do trabalho, ainda que anteriores à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 120).
Quanto à alegação de que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável independentemente de haver períodos de contribuição intercalados com períodos de afastamento, não merece prosperar. Vigora nesta Corte o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. Por outro lado, é pacífica a compreensão segundo a qual o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores aoafastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria.
(...)."
No presente caso, não tendo havido período de contribuição entre a cessação do benefício de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, o pedido de recálculo da RMI com base no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, não merece ser acolhido.
(...)"

Nesse aspecto, cabe acrescentar tão somente à r. decisão agravada que a matéria em questão encontra-se pacificada nos Tribunais.

Em sessão plenária realizada em 21/9/2011, em sede de repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, para estabelecer que o "afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença".

Enfatizou o eminente Relator que essa circunstância não autoriza a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, por tratar-se de "exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição". Isso porque esse dispositivo "equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor". Nesses períodos, conforme ressaltou o Relator, "é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho".

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da lei federal, também firmou o entendimento da não aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 às hipóteses de aposentadoria por invalidez concedida por mera conversão de auxílio-doença.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados (g. n.):


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. O afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incidência, à hipótese, do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ; AgRg no REsp 1.017.522/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; 2007/0302766-2; Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010)

Ademais, o critério de cálculo veiculado na pretensão inicial somente seria cabível acaso houvesse períodos de contribuição entre a fruição do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Nesse aspecto, trago à baila os seguintes precedentes do mesmo tribunal guardião e uniformizador da legislação infraconstitucional:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento firmado pela E. Terceira Seção, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
II - Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
Assim, nessa hipótese, haveria a possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina seja considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, a fim de se definir o valor da renda mensal inicial.
III - Agravo interno desprovido."
(STJ; 5ªT; AgRg no REsp 1132233/RS; Rel. Min. GILSON DIPP; data de julgamento: 3/2/2011; data de publicação: DJe 21/2/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES.
1. Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ; 5ªT; AgRg no REsp 1108867/RS; Rel. Min. JORGE MUSSI; data de julgamento: 19/8/2009; data de publicação: DJe 13/10/2009)

No caso vertente, colhe-se dos documentos carreados aos autos ser a parte autora titular de benefício de pensão por morte, concedida em 9/8/2003, originária de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/9/1995, derivada de auxílio-doença deferido a partir de 29/4/1993, sem períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro.

Assim, consoante entendimento jurisprudencial sufragado pela Excelsa Corte, nas hipóteses de interrupção dos benefícios por incapacidade temporária, sem contribuições posteriores, e de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez precedidos de auxílio-doença, sem solução de continuidade, a apuração do valor da renda mensal inicial deve ser realizada mediante a convolação do benefício originário, calculado à razão de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, em cumprimento ao estabelecido pelo § 7º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99.

Dito por outras palavras, considerado o caráter contributivo do sistema de previdência social vigente no País, não há ilegalidade na norma regulamentária da lei de regência da matéria ora abordada, e, consequentemente, não cabe cogitar da aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, pois o benefício de aposentadoria por invalidez controvertido resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para afastar a decadência e, no mérito, manter a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação desta decisão.

É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/03/2015 22:40:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora