D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para afastar a decadência e, no mérito, manter a improcedência do pedido. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou a Relatora pela conclusão.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006890-96.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que negou seguimento às apelações.
Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade ativa da parte autora para pleitear a revisão; (ii) a existência de error in procedendo na decisão proferida com fundamento no artigo 285-A; (iii) a inocorrência da decadência do direito pleiteado, por se tratar de menor incapaz. Requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
O agravante tem razão, em parte.
Inicialmente, não conheço do argumento pertinente à ilegitimidade ativa, pois a decisão impugnada convergiu no mesmo entendimento desta E. Nona Turma, não havendo gravame processual quanto a esse tópico.
No tocante à alegação de nulidade da sentença em decorrência da aplicação do artigo 285-A do CPC, em que pesem os argumentos do agravante, não merece ela prosperar.
Conforme se depreende da análise do disposto no art. 285-A do CPC, para que ocorra o julgamento imediato do mérito, é imprescindível que o tema controvertido seja unicamente de direito, e que o juízo já tenha proferido anteriormente sentença de total improcedência em outros casos idênticos, cujo teor deverá ser reproduzido nos autos.
Nesta demanda, verifico que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
Ademais, sobre o tema, as Cortes Regionais têm decidido no sentido de ser desnecessária a juntada aos autos das decisões paradigmas (g. n.):
Cabe ressaltar que a regra em comento não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do § 2º do artigo 285-A do CPC, sem prejuízo algum às partes e aos fins de justiça do processo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte (g. n.):
Saliento, por oportuno, que a garantia do justo processo ao autor não se caracteriza pela demora do processo, mas sim por uma rápida e eficiente prestação da tutela jurisdicional. O supracitado mecanismo permite ao juiz tornar mais ágil o julgamento de causas consideradas repetitivas, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual, sem que haja nenhuma violação ao devido processo legal.
Na hipótese, satisfeitos os requisitos do artigo 285-A do CPC, como bem entendeu o MM. Juízo a quo, o INSS foi regularmente intimado a apresentar resposta ao recurso interposto pela parte autora (fl. 103). A seguir, com a vinda da contrarrazões, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 157), o qual interpôs apelação no momento oportuno.
Dessa forma, cumprido o rito processual pertinente ao julgamento com fundamento no artigo 285-A do CPC e inexistindo prejuízo processual, não há que se falar em nulidade da sentença.
Quanto à decadência, contudo, merecem acolhida os argumentos do agravante.
De fato, não corre prazo decadencial contra menor absolutamente incapaz, a teor das disposições contidas no artigo 208 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/1/2002), o qual prevê expressamente a aplicação do artigo 198, I, do mesmo diploma legal, nos casos de decadência.
No âmbito do Direito Previdenciário, a decadência encontra-se disciplinada pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe, em sua redação atual:
Contudo, a lei previdenciária, ao tratar da pensão por morte, traz previsão expressa das hipóteses nas quais não se aplicam as disposições do mencionado artigo 103:
Assim, encontrando-se a parte autora nessa condição (pensionista menor e absolutamente incapaz) na data do ajuizamento desta ação, impõe-se o afastamento da decadência decretada na r. decisão agravada.
Em relação à matéria de fundo, a decisão agravada abordou as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Reitero, por oportuno, alguns fragmentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, cabe acrescentar tão somente à r. decisão agravada que a matéria em questão encontra-se pacificada nos Tribunais.
Em sessão plenária realizada em 21/9/2011, em sede de repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, para estabelecer que o "afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença".
Enfatizou o eminente Relator que essa circunstância não autoriza a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, por tratar-se de "exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição". Isso porque esse dispositivo "equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor". Nesses períodos, conforme ressaltou o Relator, "é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da lei federal, também firmou o entendimento da não aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 às hipóteses de aposentadoria por invalidez concedida por mera conversão de auxílio-doença.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados (g. n.):
Ademais, o critério de cálculo veiculado na pretensão inicial somente seria cabível acaso houvesse períodos de contribuição entre a fruição do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Nesse aspecto, trago à baila os seguintes precedentes do mesmo tribunal guardião e uniformizador da legislação infraconstitucional:
No caso vertente, colhe-se dos documentos carreados aos autos ser a parte autora titular de benefício de pensão por morte, concedida em 9/8/2003, originária de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/9/1995, derivada de auxílio-doença deferido a partir de 29/4/1993, sem períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro.
Assim, consoante entendimento jurisprudencial sufragado pela Excelsa Corte, nas hipóteses de interrupção dos benefícios por incapacidade temporária, sem contribuições posteriores, e de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez precedidos de auxílio-doença, sem solução de continuidade, a apuração do valor da renda mensal inicial deve ser realizada mediante a convolação do benefício originário, calculado à razão de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, em cumprimento ao estabelecido pelo § 7º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99.
Dito por outras palavras, considerado o caráter contributivo do sistema de previdência social vigente no País, não há ilegalidade na norma regulamentária da lei de regência da matéria ora abordada, e, consequentemente, não cabe cogitar da aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, pois o benefício de aposentadoria por invalidez controvertido resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para afastar a decadência e, no mérito, manter a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
DALDICE SANTANA
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