
| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030334-80.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 137-139), que negou provimento à apelação.
Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, razão pela qual pede a reforma do julgado. Defende que a matéria posta em debate não se encontra pacificada nos Tribunais superiores, razão pela qual ilegal a aplicação do art. 557, do CPC. Requer a retratação, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 137-139), que negou provimento à apelação.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Não há que se falar na impossibilidade do julgamento por decisão monocrática de relator no presente caso. A concessão dos benefícios previdenciários requer o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.
A interpretação estampada na decisão monocrática encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a possibilidade de julgamento por decisão monocrática de relator trago à baila julgado proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki:
No mesmo sentido, cite-se o Recurso Especial nº 380611/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins (Data da Publicação DJ 28.08.2007), bem como o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 882442/SC, tendo como relator o Ministro Humberto Gomes de Barros (Data da Publicação DJ 28.08.2007).
As razões recursais apresentadas não demonstram o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando a rediscussão da matéria nele decidida."
Por outro lado, a decisão assentou:
"Vistos, em decisão.
Cuida-se de recurso de apelação, referente à sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. São partes no processo Maria Benedita Luciano, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 136.925.948-44, e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Durante o processamento do feito, concederam-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora, sustentando ter direito ao benefício requerido, tendo em vista a comprovação da atividade rural, com início de prova material e testemunhal.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Passo ao julgamento da causa aplicando o art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que a autora era lavradora, tendo exercido sua atividade como diarista.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
O diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 03.09.2009, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 168 (cento e sessenta e oito) meses.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovar sua condição de rurícola, a parte autora juntou os documentos de fls. 8-21.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da súmula 149.
Os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da parte autora como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo Regime Geral de Previdência Social, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91
No caso, embora a autora tenha apresentado início de prova material do trabalho no campo, como as certidões de nascimento de filhos lavradas, respectivamente, em 29.09.1977 e 07.11.1984, nas quais o companheiro está qualificado como lavrador, bem como a certidão de óbito do companheiro lavrada em 16.11.1990, na qual está qualificado como lavrador, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque, após o óbito do marido, deveria comprovar com documentos contemporâneos em seu nome o exercício do trabalho rural, conforme a legislação de regência.
No caso dos autos, a autora não comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à idade, em 2009, tampouco ao ajuizamento da ação. Não tem, por isso, direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
A consulta ao extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, fls. 54-60, demonstra a inexistência de vínculos empregatícios em nome da autora, informando apenas o recebimento da pensão por morte previdenciária instituída pelo companheiro em 16.11.1990 e concedida por determinação judicial em 11.07.2011.
Por sua vez, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período carência para a concessão do benefício pretendido, nos termos da fundamentação exposta. Ao contrário, ambas as testemunhas foram contraditórias quanto aos períodos e locais de trabalho, sendo insuficientes para corroborar o início de prova material.
Por fim, os documentos em nome dos filhos (fls. 120-131) não devem ser adotados como início de prova material em favor da autora, pois segundo a inicial o trabalho rural não teria sido desempenhado em regime de economia familiar.
Assim, não é possível o reconhecimento da pretensão inicial.
Com essas considerações, ao apreciar o recurso interposto, na forma prevista no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE provimento. Refiro-me ao processo cujas partes são Maria Benedita Luciano, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 136.925.948-44, e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimem-se."
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vista a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/02/2015 16:44:57 |
