
| D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-73.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto contra decisão monocrática de fls. 215/219 que negou provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, para fixar os juros moratórios e a correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09 restando indeferida, assim, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Insurge-se o agravante contra a falta de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 22/12/1976 a 30/09/1983 (conversão inversa). Sustenta que em recente decisão o STJ pacificou o entendimento de que essa conversão deve ser assegurada, mesmo nos casos em que o segurado tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a vigência da Lei 9.032/95. Por outro lado, repisa o seu inconformismo com relação à ausência de produção da prova pericial no tocante ao período de 01/09/2001 a 29/10/2007 sob o argumento de que a discussão acerca da produção de prova pericial em juízo para comprovação de especialidade de labor ainda não foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente procedência do pedido inicial. Pede, em sede subsidiária, seja enfrentado no julgamento colegiado, para fins de prequestionamento, as matérias postas em discussão.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a autarquia não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
No tocante ao poder de provas do magistrado, deixei consignado no decisum ora recorrido o seguinte:
O art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. Aliás, o despacho de fls. 131 dos autos ratifica o acima exposto, uma vez que a parte autora sequer explicitou, de forma concreta, os motivos da não apresentação do SB40 e do laudo pericial referente aos períodos controversos.
Com relação à "conversão inversa" restou também consignado na decisão recorrida que:
Nesse sentido: Agravo em Resp nº 705.307/RS, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, Dje: 23/05/2016.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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