
| D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, sendo que o relator, inicialmente negava-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática terminativa, e, vencido, deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025321-03.2014.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 89/92, que rejeitou a preliminar e, nos termos do art. 557 do CPC, no mérito, deu provimento à apelação do INSS julgando improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, por ausência de provas suficientes à concessão da aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Pedido julgado procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do pedido administrativo indeferido (27.02.2013- fls. 29). no valor de 89% (oitenta e nove por cento) do salário-de-benefício" (fls. 53), incluindo o abono anual, "devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais de remuneração básica (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009) e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (juros aplicáveis às cadernetas de poupança). Havendo sucumbimento recíproco, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, devendo ser observado o artigo 12 da Lei nº 1060/50" (fls. 53vº). Sem custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o benefício seja "fixado em 100% (cem por cento) do valor de contribuição/benefício, devidos desde o requerimento administrativo bem como fixar os honorários advocatícios do patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da condenação" (fls. 61).
Por sua vez, a Autarquia também recorreu, requerendo, preliminarmente, que a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório por ser ilíquida. No mérito, requer a reforma integral do decisum. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar arguida, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/2001 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos, não sendo caso de reexame necessário.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca, deu parcial provimento à apelação da parte autora para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença, considerando a impossibilidade da concessão de aposentadoria por idade rural.
Em que pese tal entendimento, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada no mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento do autor (nascimento em 16.12.1952), celebrado em 15/4/83, constando a sua qualificação de lavrador,
- certidão de nascimento de seu filho (fls. 13), lavrada em 1º/10/85, sem qualificação do requerente ;
- CTPS (fls. 14/25), com registros nos períodos de 1º/6/72 a 24/7/72, 1º/2/79 a 20/3/79, 1º/11/82 a 7/11/83, 26/12/83 a 7/2/85, 4/2/86 a 31/12/86, 1º/2/87 a 25/12/87, 15/1/88 a 30/6/88, 1º/7/88 a 12/10/88, 1º/12/88 a 20/7/89 e 2/5/07 a 14/11/07, em atividade exclusivamente rural e de 1º/9/95 a 8/4/97, 1º/10/97 a 28/2/03, 22/12/03 a 31/8/06, 23/2/07 a 8/3/07, 1º/7/08 a 5/5/09, 1º/6/09 a 2/3/11, 1º/2/12 a 12/11/12 e 2/5/13, sem data de saída, em atividade rural, como tratorista em estabelecimento rural;
A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do requerente, bem como de 02.05.2013 a 08.2014, em atividade rural ,CBO 6410.
A Autarquia juntou demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição informando que o autor trabalhou até o dia 03.12.2013, de 19 anos, 3 meses e 23 dias.
Na r. sentença o MM. Juiz "a quo" informou que a questão tratava-se apenas de matéria de direito, dispensando a produção de prova oral.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 20 anos, 5 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu labor rural 20 anos, 5 meses e 18 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício.
O fato de ter trabalhado como tratorista, em estabelecimentos agrícolas, não afasta sua condição de lavrador, é atividade ligada ao campo, eis que trator, neste caso, pode ser considerado como instrumento de trabalho.
Além do que, no extrato do sistema Dataprev consta, em alguns casos, CBO (código brasileiro de ocupação) nº 6410, trabalhadores da pecuária.
Em suma, o (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Neste sentido é o entendimento desta E. Corte.
Confira-se:
Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 5 meses e 18 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 (cento e oitenta e seis) meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo (27.02.2013).
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.02.2013), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (09.12.2013).
Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
De outro lado, deixo de apreciar o recurso necessário, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C.
Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo legal da parte autora para rejeitar a preliminar, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a decisão que concedeu aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Dou parcial provimento ao apelo do requerente apenas para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial.
Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 89/92vº, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Considerando que, no julgamento do presente agravo legal, fiquei vencido com relação ao não conhecimento da apelação da parte autora, passo, então, à análise da matéria versada na mesma.
Inicialmente, verifico que o demandante requereu o benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos arts. 48, § 1º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, o referido benefício deveria ser fixado no valor de um salário mínimo mensal, máxime no presente caso, no qual entendo que o autor não comprovou nem mesmo o exercício de atividade rural no período equivalente à carência do benefício pleiteado. Os registros em CTPS, como rurícola, não comprovam as 180 contribuições exigidas em lei. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho o valor do benefício tal como fixado na R. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.
Newton De Lucca
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