
| D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001897-80.2010.4.03.6115/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, os valores recebidos são irrepetíveis, ante a sua natureza alimentar e tendo em conta, ainda, a boa-fé do beneficiário:
"Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é devida a devolução de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada." |
(AgRg no AREsp nº 277.050/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Marins, DJe 01/08/2013) |
"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada." |
(AgRg no AREsp nº 102.008/MT, 1ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/12/2012) |
Entendo, no entanto, que a natureza alimentar do benefício pago não pode ser presumida, mas deve ser considerada, para tanto, a situação específica do trabalhador, ou seja, se o benefício era, de fato, imprescindível para a sua subsistência, se o trabalhador tem condições para devolver os valores percebidos etc.
NO CASO CONCRETO, depreende-se, dos autos, que os efeitos da tutela foram antecipados para restabelecer o auxílio-doença, por ser de alto risco a gravidez da impetrante, que teve início de abortamento e sangramentos contínuos pela realização de esforços.
Ressalto que a antecipação dos efeitos da tutela só foi revogada a pedido da autora que, após o nascimento do filho, requereu a extinção do feito, o que foi deferido pelo Juízo, tendo ela recebido o auxílio-doença por apenas três meses.
Desse modo, havendo, nos autos, elementos que permitem concluir, de forma inequívoca, que o benefício pago por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, era imprescindível para a subsistência da impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada.
É COMO VOTO.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001897-80.2010.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS (fls. 90/100) em face de decisão que deu provimento ao agravo legal, submetendo o feito ao duplo grau de jurisdição e, por conseguinte, negou seguimento à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança impetrada por Jeane Cristina Fagundes, objetivando, em síntese, que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de cobrar o débito no valor de R$ 2.517,80, referente ao recebimento de prestações de benefício previdenciário de auxílio-doença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, bem como se abstivesse de efetuar quaisquer descontos em benefício previdenciário, atual ou futuramente em manutenção.
Sustenta, em síntese, a necessidade de devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, nos termos do art. 115, II, da Lei n° 8213/1991. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
O julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jeane Cristina Fagundes, objetivando, em síntese, que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de cobrar o débito no valor de R$ 2.517,80, referente ao recebimento de prestações de benefício previdenciário de auxílio-doença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, bem como se abstivesse de efetuar quaisquer descontos em benefício previdenciário, atual ou futuramente em manutenção. A fls. 35/36 foi deferida a liminar.
A sentença de fls. 58/59, proferida em 26.11.2011 e submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para confirmar a liminar deferida e determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar a cobrança dos valores recebidos pela impetrante, a título de benefício de auxílio-doença, por força de decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira.
Ante à ausência de interposição recursal, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário (fls. 66-v).
A fls. 67/68 o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa oficial.
Recebidos os autos a este Gabinete em 24.06.2011, foi exarada decisão a fls. 72, pela qual restou negado seguimento à remessa oficial sob o fundamento de que, por força do que dispõe a redação do parágrafo 2º do art. 475 do C.P.C., com a inovação introduzida pela Lei nº 20.352/2001, não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a condenação ou o direito controvertido, de valor inferior a 60 salários mínimos, pelo que, no caso dos autos, não prospera o recurso voluntário, o qual não deve ser conhecido.
Inconformado, interpôs o INSS, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, o presente agravo legal em face dessa decisão monocrática, pelo qual sustenta que o feito não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, portanto, se faz necessário o conhecimento do reexame necessário.
No mérito, argumenta, em síntese, ser improcedente a pretensão do impetrante, ao argumento de ser cabível a restituição percebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Requer, assim, o provimento de seu recurso, com a consequente denegação da segurança impetrada.
É a síntese do necessário.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Do compulsar dos autos, verifico que razão assiste ao agravante.
De se observar que o decisum, que julgou procedente a ação mandamental, deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição, ainda que o valor da condenação não seja excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como determinado pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Assentado esse aspecto, tem-se que a insurgência do impetrante refere-se ao descabimento de ser cobrado o débito no valor de R$ 2.517,80, referente ao recebimento de prestações de benefício previdenciário de auxílio-doença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, bem como se abstenha de efetuar quaisquer descontos em benefício previdenciário, atual ou futuramente em manutenção.
Aduz, ainda, a violação do princípio constitucional da legalidade genérica (art. 5º, II) e estrita (art. 37, caput) contra o INSS, na medida em que o decisum afastou a aplicação dos artigos 273, § 3º, 811, I e III do CPC, artigos 884 e 885 do CC, criando regime jurídico diferenciado contra o INSS sem previsão legal genérica do art. 5º, II, da CF/88, além de ter afastado a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, sem a existência de lei formal para tanto, em violação ao artigo 37, caput, da CF/88.
Afirma que houve o afastamento de leis válidas e vigentes sem a declaração de inconstitucionalidade, além de negativa de vigência às leis federais, alegando a inexistência de boa-fé de quem pleiteia liminar e dissimula seu estado de invalidez temporária e permanente. Aduz que a repetição é imperativa como reposição do status quo, ante o CPC e CC, com previsão específica na Lei Previdenciária (art. 115 da Lei nº 8.213/91).
Sustenta que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos não existe na esfera pública. Aponta violação do princípio constitucional da igualdade entre os segurados do regime geral e regime próprio, além da ausência de relevante fundamento da impetração e falta de perigo da ineficácia do provimento final.
É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Em regra, os pagamentos efetuados em virtude de antecipação dos efeitos da tutela possuem natureza precária e caráter transitório, motivo pelo qual, em geral, os valores assim recebidos hão de ser devolvidos caso a demanda seja julgada improcedente.
Todavia, especificamente no caso de valores assim recebidos, em demanda previdenciária, a solução é diversa.
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, o caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado.
Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, foi uniformizado o entendimento de que, em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade.
Confira-se:
Na oportunidade observo que a jurisprudência do E. STJ formou-se em decorrência do pedido de restituição dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual nestes autos.
Confira-se:
Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
Acrescente-se que a doutrina e jurisprudência já assentaram o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade, e tampouco em negativa de vigência dos comandos legais supra citados, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
Segue que, por essas razões, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao agravo legal, submetendo o feito ao duplo grau de jurisdição e, por conseguinte, nego seguimento ao reexame necessário, para manter a sentença que concedeu a segurança impetrada."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/02/2014 15:42:16 |
