
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que o recurso tivesse seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, e, vencida, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-21.2013.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 286/289 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do débito, no período posterior ao término do mandato eletivo (31/12/2004) até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (09/09/2011).
Sustenta que a parte autora exerceu atividade laborativa enquanto recebia aposentadoria por invalidez. Alega-se que esta é devida apenas ao segurado que se encontre total ou permanentemente incapaz para o exercício de atividade durante o lapso temporal que perdurar tal incapacidade.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS e mantendo os descontos no benefício do autor.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, que não são devidos os valores cobrados pelo INSS, bem como faz jus à devolução dos valores descontados de seu benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Do compulsar dos autos, verifico que o autor recebeu auxílio-doença, a partir de 16/05/2001 convertido em aposentadoria por invalidez, em 06/08/2004. O benefício por incapacidade foi mantido até a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 09/09/2011.
Contudo, no período de 20/08/2003 a 31/12/2004 o autor exerceu o cargo de vereador, junto à Câmara Municipal de Dourados, recebendo remuneração, conforme demonstram os documentos, a fls. 29/33.
Ao constatar que o requerente recebeu no mesmo período auxílio-doença e a partir de 06/08/2004, aposentadoria por invalidez, o INSS considerou indevido o pagamento dos benefícios no período em que exerceu a vereança e posteriormente, até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não mais apresentava incapacidade laborativa. Assim, passou a efetuar a cobrança dos valores pagos, nos períodos de 20/08/2003 a 31/08/2004, como auxílio-doença e de 06/08/2004 a 30/09/2011, a título de aposentadoria por invalidez, resultando na somatória de R$ 144.310,88, em dezembro de 2012, passando a ser descontados 30% da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência 01/2013.
Vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, enquanto permanecer essa condição.
Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art. 46, da Lei n.º 8.213/91, que diz:
"O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
A regra expressa a conclusão de que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, embora o recorrente seja portador afirme ser portador de epilepsia de difícil controle, inapto para função de motorista, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado, como prevê o art. 12, inc. I, alínea j, da Lei 8.212/91, in verbis:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(...);"
Neste contexto, verifico que a incapacidade para diversos tipos de trabalho que o ora recorrente apresenta não o impediu de exercer a atividade de vereador, para a qual se encontra plenamente apto, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
Assim, não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Neste sentido, o entendimento pretoriano que ora colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente
mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 .
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.
Recurso Especial do particular improvido.
(REsp 966736 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento23/08/2007 DJ 10/09/2007 p. 309 RJPTP vol. 15 p. 128 - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO - VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público.
2. Inversão do ônus de sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e às custas processuais, sendo, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, vez que o autor litiga sob a guarda da assistência judiciária gratuita.
3. Apelo provido.
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200871990007446 UF: RS Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 30/04/2008 Documento: TRF400167167 D.E. 01/07/2008 Relator(a) FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Nada obsta, contudo, que encerrado o mandato eletivo, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, seja restabelecido o pagamento da aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, o INSS promoveu a revisão no benefício do autor apenas no ano de 2012, de modo que o recebimento dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, depois de cessado o cargo de vereador até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
É assente na jurisprudência dos tribunais no sentido de que os valores pagos a título de benefícios previdenciários, destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, não cabendo a repetição.
Neste sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta E. Corte e do C. STJ, como o demonstram os julgados a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS, julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O art. 475-O, II, do CPC, mencionado pelo embargante, autoriza a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos para os casos de execução provisória que foram tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução. Tal comando pressupõe que os prejuízos sofridos pelo devedor tenham sido causados por atos praticados pelo credor na promoção da execução provisória, diferentemente do caso em tela, em que o cálculo de liquidação equivocado foi elaborado pelo próprio INSS.
II - O enriquecimento sem causa é vedado por nosso ordenamento jurídico, de modo que o numerário recebido a mais deverá ser restituído aos cofres da Previdência Social. Para tanto, mostra-se razoável o desconto no âmbito administrativo na forma prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, devendo ser observada ainda a limitação de 10% do valor do benefício em manutenção, nos termos do art. 154, §3º, do Decreto n. 3.048/99.
III - Impõe-se seja aclarada tal obscuridade, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da obscuridade.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor-embargado, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando ser inexigível a restituição dos valores pagos a maior no âmbito dos presentes autos, autorizando, no entanto, o desconto no âmbito administrativo na forma prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, devendo ser observada ainda a limitação de 10% do valor do benefício em manutenção, nos termos do art. 154, §3º, do Decreto n. 3.048/99."
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1242164Processo: 200261040022016 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 01/04/2008 Documento: TRF300150368 DJU DATA:09/04/2008 PÁGINA: 1202 - Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
Contudo, os valores pagos a título de benefício por incapacidade concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, devem ser devolvidos pelo autor ao INSS.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do débito, no período posterior ao término do mandato eletivo (31/12/2014) até a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (09/09/2011).
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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