
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048692-98.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário para afastar a multa diária, fixar o início dos efeitos financeiros da revisão a partir da citação do INSS, ou seja, a partir de 31/01/2008 (fl. 106 verso) e determinar que se observe o regramento da correção monetária e dos juros fixados, em ação objetivando reconhecer que o autor trabalhou por mais de 25 anos em atividades especiais e determinar ao INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
A única irresignação da parte agravante em relação à decisão agravada é quanto ao termo inicial do benefício, pretendendo que este seja fixado na data do requerimento administrativo.
Entretanto, é de se esclarecer à parte agravante que, no caso em espécie, não é esta a realidade dos autos. Isso porque, não há prova de que carreou ao requerimento administrativo a documentação referente ao período necessário e suficiente a concessão do benefício que postula nos presentes autos, não se olvidando também a necessidade da produção de prova pericial para que fosse acolhida a tese da parte autora e possibilitasse o reconhecimento do seu direito em Juízo, ou seja, para a comprovação do alegado utilizou-se de conjunto probatório não apreciado em sede administrativa.
Confira-se neste sentido:
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
SILVA NETO
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