
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006194-98.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 174/177 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer os períodos de labor comum de 08/06/1973 a 10/11/1974, de 20/11/1974 a 03/04/1977, de 08/06/1977 a 21/02/1978, de 01/03/1978 a 30/06/1978, bem como os interstícios em que exerceu atividades especiais de 01/07/1978 a 03/03/1979, de 10/03/1979 a 21/03/1988, de 01/08/1989 a 28/02/1993 e de 01/05/1993 a 31/03/1994, e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com os consectários conforme explicitado.
Sustenta o INSS, em síntese, que o autor não faz jus ao tempo de serviço especial e sua conversão em comum, reconhecido pelo julgado. Aduz que, por conseguinte, não tem direito à aposentadoria.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão seja modificada e que, caso não seja este o entendimento, que o presente recurso seja apresentado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, procede parcialmente a insurgência do INSS.
Melhor analisando os autos, verifico que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas nos períodos de 10/03/1979 a 21/03/1988, de 01/08/1989 a 28/02/1993 e de 01/05/1993 a 31/03/1994, eis que o autor que não comprovou o labor na agroindústria, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 174/177, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
Quanto ao labor referente aos períodos de 08/06/1973 a 10/11/1974, de 20/11/1974 a 03/04/1977, de 08/06/1977 a 21/02/1978, de 01/03/1978 a 30/06/1978 e de 01/07/1978 a 03/03/1979, constantes nas carteiras de trabalho juntadas aos autos, devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 08/06/1973 a 10/11/1974, de 20/11/1974 a 03/04/1977, de 08/06/1977 a 21/02/1978, de 01/03/1978 a 30/06/1978 e de 01/07/1978 a 03/03/1979, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 08/06/1973 a 10/11/1974, de 20/11/1974 a 03/04/1977, de 08/06/1977 a 21/02/1978, de 01/03/1978 a 30/06/1978, de 01/07/1978 a 03/03/1979, de 10/03/1979 a 21/03/1988, de 13/07/1988 a 03/07/1989, de 01/08/1989 a 28/02/1993 e de 01/05/1993 a 31/03/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/07/1978 a 03/03/1979 - Atividade: trabalhador braçal - Empregador: Agropecuária Barreirinho Ltda - CTPS (fls. 21);
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange aos demais interregnos, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
Assentados esses aspectos, feitos os cálculos, somados os períodos constantes das carteiras de trabalho e o interstício de labor especial ora reconhecido com a devida conversão, tem-se que até a data do requerimento administrativo, o requerente perfez 35 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/12/2010, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo do INSS, para reconsiderar a decisão de fls. 174/177, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer os períodos de labor comum de 08/06/1973 a 10/11/1974, de 20/11/1974 a 03/04/1977, de 08/06/1977 a 21/02/1978, de 01/03/1978 a 30/06/1978, bem como o interstício em que exerceu atividades especiais de 01/07/1978 a 03/03/1979, e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com os consectários conforme acima explicitado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/12/2010 (data do requerimento administrativo), considerado o labor comum de 08/06/1973 a 10/11/1974, de 20/11/1974 a 03/04/1977, de 08/06/1977 a 21/02/1978, de 01/03/1978 a 30/06/1978, bem como o exercício de atividade especial no período de 01/07/1978 a 03/03/1979.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 02/02/2016 14:45:27 |
