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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVAREMESSA OFICIAL. NÃO C...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVAREMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. - O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1º/01/1962 a 07/08/1979. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ. - O autor juntou: certidão de casamento, com assento em 10.07.1971, qualificando-o como lavrador (fls. 42); certificado de dispensa de incorporação, atestando dispensa do serviço militar no ano de 1970; título eleitoral, datado de 23.01.1982, qualificando-o como lavrador (fl. 68); certidão de nascimento da filha Maria Madalena Fortunato, em 06.06.1972, qualificando-o como lavrador (fl. 70). - Todos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Logo, considerados início de prova material para os fins almejados pela parte autora. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pelo autor desde 1961, na Fazenda Jaracatiá, em regime de economia familiar, na lavoura de café e algodão (fls. 152/157). - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/01/1962 a 07/08/1979. - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - O INSS arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). -Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - O INSS arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Agravo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1566531 - 0042024-48.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042024-48.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042024-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HILDEBRANDO LUIZ FORTUNATO
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00085-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVAREMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
- O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1º/01/1962 a 07/08/1979.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- O autor juntou: certidão de casamento, com assento em 10.07.1971, qualificando-o como lavrador (fls. 42); certificado de dispensa de incorporação, atestando dispensa do serviço militar no ano de 1970; título eleitoral, datado de 23.01.1982, qualificando-o como lavrador (fl. 68); certidão de nascimento da filha Maria Madalena Fortunato, em 06.06.1972, qualificando-o como lavrador (fl. 70).
- Todos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Logo, considerados início de prova material para os fins almejados pela parte autora.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pelo autor desde 1961, na Fazenda Jaracatiá, em regime de economia familiar, na lavoura de café e algodão (fls. 152/157).

- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/01/1962 a 07/08/1979.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- O INSS arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

- O INSS arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Agravo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042024-48.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042024-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HILDEBRANDO LUIZ FORTUNATO
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00085-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Hildebrando Luiz Fortunato, em face da decisão monocrática de fls. 178/180, que deu parcial provimento à apelação do autor, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelo cumprimento de 32 anos, 06 meses e 26 dias, a partir da data do requerimento administrativo. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01.01.1970 a 31.12.1974.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/06/2017 14:43:40



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042024-48.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042024-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HILDEBRANDO LUIZ FORTUNATO
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00085-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1º/01/1962 a 07/08/1979.

Destaco, inicialmente, a disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:

- certidão de casamento, com assento em 10.07.1971, qualificando-o como lavrador (fls. 42);

- certificado de dispensa de incorporação, atestando dispensa do serviço militar no ano de 1970;

- título eleitoral, datado de 23.01.1982, qualificando-o como lavrador (fl. 68);

- certidão de nascimento da filha Maria Madalena Fortunato, em 06.06.1972, qualificando-o como lavrador (fl. 70).

Todos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Logo, considerados início de prova material para os fins almejados pela parte autora,.

Quanto à prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pelo autor desde 1961, na Fazenda Jaracatiá, em regime de economia familiar, na lavoura de café e algodão (fls. 152/157).

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/01/1962 a 07/08/1979.

Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:

(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)

Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, dou provimento ao agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 1º/01/1962 a 07/08/1979, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 29/06/2017 14:43:47



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