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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0004727-31.2015...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:14

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, mantendo r. sentença na íntegra. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período exercido como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, com os devidos recolhimentos ao RGPS, para fins de aposentadoria. - A contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários compensassem-se financeiramente. - Essa compensação financeira será efetuada em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. - E a Lei nº 9.976/99, regulou a compensação financeira entre regimes de previdência social, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99. - O interregno como servidor público merece cômputo, em vista do previsto no citado § 9º do art. 201 da CF. - Com relação ao período em que o autor exerceu mandato como vereador em Tapiratiba, é necessário fazer algumas considerações. - A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório. - Foi julgado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios. - Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos. - É inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/2004, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04. - O art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. - Embora inexigível a cobrança das contribuições até a Lei 10.887/04, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, declarado inconstitucional por meio do controle difuso de constitucionalidade, permitiu o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma. - Para disciplinar as situações já consolidadas de recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre as folhas de pagamentos, o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria nº 133, de 02/05/2006, permitindo aos exercentes de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, optarem pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo. - A obrigação de recolher as contribuições cabiam ao ente ao qual o titular de mandato eletivo estava vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão daquele. - O tempo de serviço prestado pelo autor como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, deve ser computado para todos os efeitos legais. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040531 - 0004727-31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004727-31.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004727-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/124
INTERESSADO(A):MARCOS ANTONIO EVANGELISTA
ADVOGADO:SP081589 SILVIO BATISTA DIAS
No. ORIG.:14.00.00010-8 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, mantendo r. sentença na íntegra.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período exercido como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, com os devidos recolhimentos ao RGPS, para fins de aposentadoria.
- A contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários compensassem-se financeiramente.
- Essa compensação financeira será efetuada em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
- E a Lei nº 9.976/99, regulou a compensação financeira entre regimes de previdência social, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99.
- O interregno como servidor público merece cômputo, em vista do previsto no citado § 9º do art. 201 da CF.
- Com relação ao período em que o autor exerceu mandato como vereador em Tapiratiba, é necessário fazer algumas considerações.
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Foi julgado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- É inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/2004, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04.
- O art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
- Embora inexigível a cobrança das contribuições até a Lei 10.887/04, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, declarado inconstitucional por meio do controle difuso de constitucionalidade, permitiu o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
- Para disciplinar as situações já consolidadas de recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre as folhas de pagamentos, o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria nº 133, de 02/05/2006, permitindo aos exercentes de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, optarem pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo.
- A obrigação de recolher as contribuições cabiam ao ente ao qual o titular de mandato eletivo estava vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão daquele.
- O tempo de serviço prestado pelo autor como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, deve ser computado para todos os efeitos legais.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004727-31.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004727-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/124
INTERESSADO(A):MARCOS ANTONIO EVANGELISTA
ADVOGADO:SP081589 SILVIO BATISTA DIAS
No. ORIG.:14.00.00010-8 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 123/124 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, mantendo r. sentença na íntegra.

Sustenta, em síntese, que o vereador não é segurado obrigatório da Previdência Social, somente sendo incluído a partir da edição da Lei 10.887/04, não sendo possível que recolha contribuições como empregado, mas tão somente como segurado facultativo. Aduz, ainda, que o agente político era funcionário público, recolhendo para regime próprio, e não há comprovação do pedido de repetição do indébito via administrativa ou judicial. Alega, além disso, que não houve indenização da diferença da alíquota de recolhimento efetivamente recolhida como segurado empregado, já que deveria ter sido recolhida como facultativo ou, ainda, em caso de não indenização, deve ocorrer a adequação do salário-de-contribuição como segurado facultativo para efeito de cálculo de benefício.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


" Cuida-se de ação de averbação de tempo de contribuição pelo autor em mandato eletivo para fins de aposentadoria julgada procedente.
Apelação da Autarquia Federal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período exercido como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, com os devidos recolhimentos ao RGPS, para fins de aposentadoria.
A contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, o cômputo de tempo laborado no âmbito da administração pública e na atividade privada, rural e urbana, encontrava previsão no art. 202, § 2º, da CF, in verbis:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
§ 2º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Em 15/12/1998, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação tanto do dispositivo em tela quanto do art. 201. Este último passou a disciplinar o assunto, ex vi do § 9º que lhe foi acrescido:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(...).
Já no âmbito da legislação ordinária, a Lei 8.213/91 cuidou da contagem recíproca de tempo nos arts. 94 a 99, notadamente, no caput e no parágrafo único do art. 94 e no caput e nos incisos IV e V do art. 96.
Finalmente, a Lei 9.528/97 previu no seu art. 2º que:
Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e a alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
(...)
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Assim, nos moldes dos dispositivos em epígrafe, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários compensassem-se financeiramente (art. 94).
Essa compensação financeira será efetuada em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
E a Lei nº 9.976/99, regulou a compensação financeira entre regimes de previdência social, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99.
Em suma, o interregno como servidor público merece cômputo, em vista do previsto no citado § 9º do art. 201 da CF.
Nesses termos, com relação ao período em que o autor exerceu mandato como vereador em Tapiratiba, é necessário fazer algumas considerações.
A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/2004, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04.
Por sua vez, o art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
Embora inexigível a cobrança das contribuições até a Lei 10.887/04, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, declarado inconstitucional por meio do controle difuso de constitucionalidade, permitiu o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
Não foi por outra razão que, para disciplinar as situações já consolidadas de recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre as folhas de pagamentos, o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria nº 133, de 02/05/2006, permitindo aos exercentes de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, optarem pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo.
Desse modo, a obrigação de recolher as contribuições cabiam ao ente ao qual o titular de mandato eletivo estava vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão daquele.
Assim, o tempo de serviço prestado pelo autor como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, deve ser computado para todos os efeitos legais.
Mantida a verba honorária.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para manter a r. sentença na íntegra."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:13:16



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