D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048608-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 256/258 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar a decisão de fls. 242/244, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 17/09/1980 a 31/08/1987 e de 14/10/1996 a 31/05/2007 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado. O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição,, com DIB em 04/06/2008 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 17/09/1980 a 31/08/1987 e de 14/10/1996 a 31/05/2007, além dos interstícios já enquadrados pelo ente autárquico. P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. De ofício, concedo a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.".
O INSS sustenta, em síntese, que o uso de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à conversão em atividade especial. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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