
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007026-32.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 318/322 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade do interregno de 29/04/1995 a 23/08/1999, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1972 a 21/10/1974, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
Sustentam os herdeiros habilitados que o interregno de 29/04/1995 a 23/08/1999 deve ser reconhecido como especial, pugnam pela delimitação do termo final do benefício na data do óbito e pedem que seja facultada a opção pelo benefício de pensão por morte com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, quanto ao pedido dos herdeiros habilitados de fixação do termo final do benefício, merece acolhida para sua fixação na data do óbito do autor, em 26/02/2008 (fls. 244).
Ademais, é possível reconhecer o labor em condições agressivas, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com o formulário de fls. 57, que indica o labor do autor como forneiro especial, no setor de fundição, na empresa "FAE S/A Indústria e Comércio de Metais".
Por fim, deve ser registrado que, em que pese os termos do agravo, não é objeto desta ação a concessão de pensão por morte, tampouco a faculdade dos herdeiros de optar pelo benefício que lhes seja mais vantajoso, devendo ser observados os limites do pedido, especificado a fls. 02/31.
Logo, acolho em parte o agravo da parte autora, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 15/02/2006.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço especial, de 28/07/1977 a 02/12/1978, 11/01/1982 a 31/01/1991 e 01/02/1991 a 23/08/1999. Sucumbência recíproca.
O reexame necessário foi determinado.
A parte autora apelou pelo reconhecimento de todo o período de labor rural, de 16/11/1964 a 21/10/1974, e a concessão do benefício de aposentadoria.
Regularmente recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à lide:
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente (fls. 99/100 e 220);
- registros de imóvel rural em nome de seu pai, de 1960 (fls. 221);
- declarações de terceiros (fls. 101 e 103);
- carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais, em nome de seu genitor, de 1973 (fls. 222);
- ficha de alistamento militar do autor, de 1972, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 143);
- e documentos em nome de terceiros.
Foram ouvidas três testemunhas às fls. 203/208. Todas afirmaram que conheciam o autor à época e que ele trabalhava nas lides rurais, em regime de economia familiar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se que a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente, as declarações de terceiros, como supostos ex-empregadores são equivalentes às provas testemunhais e os demais documentos em nome de terceiros nada informam sobre o labor campesino do demandante.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos interregno de 01/01/1972 a 21/10/1974, nos termos do pedido e conforme o conjunto probatório, inclusive a prova testemunhal.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 28/07/1977 a 02/12/1978, 11/01/1982 a 31/01/1991 e 01/02/1991 a 23/08/1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 28/07/1977 a 02/12/1978 - formulários e laudos técnicos de fls. 51/52, que apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído de 86,0 dB (A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- 11/01/1982 a 05/03/1997 - em que, conforme formulários e laudo técnico de fls. 57/97, o demandante exerceu atividades em fundição, como forneiro especial.
É possível o enquadramento nos itens "2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM" e "2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA", do Decreto 53.831/64.
O termo final foi assim delimitado porque, a partir de 05/03/97, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
Neste caso, embora o autor tenha apresentado o laudo técnico, a perícia foi realizada em 1994 e, portanto, não serve para comprovar a especialidade em período posterior.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 15/12/2003, 35 anos, 02 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15/12/2003, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
O termo final do benefício deve ser fixado na data do óbito do autor, em 26/02/2008 (fls. 244).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo da parte autora nos termos da fundamentação supra, alterando o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Logo, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/08/1999 e para fixar o termo final do benefício na data do óbito do autor, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1972 a 21/10/1974, e conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/05/2015 15:18:30 |
