
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003603-70.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 182/187 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para excluir o período de atividades rurais acolhido na sentença, mantendo somente o reconhecimento dos períodos de atividade especial (02.05.1988 a 30.04/1990 e 01.05.1992 a 24.09.2011). No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento aos apelos do autor e da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada.
Sustenta que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, de 09/1981 e 03/1988. Alega, ainda, que trabalhou sob condições agressivas no período de 05/03/1997 a 25/08/2011, época em esteve exposto a agentes químicos como tais como estireno, benzeno, butadieno e xilol. Requer a manutenção da tutela anteriormente concedida.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O agravo merece ser acolhido em parte.
Neste caso, é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 05/03/1997 a 25/08/2011 em que o autor esteve submetido a agentes químicos, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 37/38 e o laudo técnico de fls. 96/144.
Observo, ainda, a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, que foi proferido em desacordo com a fundamentação.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 182/185, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o tempo de atividade rural no período de 01.09.1981 a 30.03.1988 e também a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1988 a 30.04.1990 e 01.05.1992 a 04.03.1997. Concedeu tutela antecipada para averbação dos períodos exercidos em atividades rurais e especiais e consequente possibilidade de conversão. Fixou a sucumbência recíproca.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a maioria dos perfis profissiográficos previdenciários, em sua maioria, não são condizentes com a realidade do trabalho, motivo pelo qual requereu a realização de perícia técnica. No mérito, requer o reconhecimento integral dos períodos de labor especial, indicados na inicial.
A Autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento das atividades do autor como especiais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
Prosseguindo, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, e dos períodos durante os quais teria sido exercida pelo autor atividade especial, para, somados aos períodos incontroversos, justificar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina (09.1981 a 03.1988), o autor trouxe com a inicial:
- certidão de casamento dos pais dele, em 16.05.1984, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador;
- certidão de dispensa de incorporação do pai do autor, em 1963, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador;
- carteira de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista, em 28.02.1980, em razão da apresentação da carteira profissional;
- certidão de nascimento de um irmão do autor, em 28.09.1981, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador;
- CTPS do pai do autor, relacionando dois vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 15.05.1976 a 16.09.1981 e de 01.08.1998 a 21.03.2003;
- declaração prestada por pessoa física, afirmando que o pai do autor trabalhou na propriedade do declarante, como lavrador/serviços gerais, de setembro de 1981 a março de 1988;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos de 02.05.1988 a 30.04.1990, 01.10.1990 a 27.04.1992 e 01.05.1992 a 24.09.2011.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Compulsando os autos, observo que o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Registre-se que o mero fato de ser filho de lavrador, nesse caso, nada comprova quanto ao efetivo exercício de labor rural pelo requerente. Não há qualquer documento que sugira a atuação do pai dele como segurado especial, em regime de economia familiar.
Além disso, a declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Assim, não consiste em início de prova material. De qualquer maneira, o documento sugere atuação do pai do autor como empregado, e não em regime de economia familiar, no período que é objeto de discussão.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Passo a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 02.05.1988 a 30.04.1990 e 01.05.1992 a 24.09.2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02.05.1988 a 30.04.1990 - agente agressivo: ruído superior a 80 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36;
- 01.05.1992 a 04.03.1997 - agente agressivo: ruído superior a 80 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 37/38.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 05/03/1997 a 25/08/2011 (conforme PPP) - agentes agressivos: estireno butadieno e xilol, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 37/38) e laudo técnico (fls. 96/144).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Mantida a sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reconsiderar em parte a decisão de fls. 182/185 a fim de rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/09/1981 a 30/03/1988 e para dar parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade do interregno de 05/03/1997 a 25/08/2011. Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 02/05/1988 a 30/04/1990 e de 01/05/1992 a 04/03/1997 e a decisão que antecipou a tutela para averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos. Nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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