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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:14

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - A questão cinge-se à possibilidade ou não da relativização da coisa julgada de decisão exequenda transitada em julgado antes da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. - O título exequendo diz respeito à correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento da gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês de dezembro, ao fundamento da auto-aplicabilidade dos artigos 201 e 202 da CF, além da aplicação do artigo 58 do ADCT - O autor é beneficiário de auxílio-doença, com DIB em 31/10/1988 e DCB em 31/05/89, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1989, ou seja, ambos os benefícios foram concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro". - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97). - Com a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91, foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, conforme previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992. - O artigo 58 do ADCT determinava que "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte". - Por disposição constitucional a equivalência salarial só era aplicada aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período compreendido entre abril/89 e dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n. 357/91). Com a edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988", a matéria restou incontroversa. - O título que se executa, que determinou o recálculo da RMI pela correção de todos os 36 salários-de-contribuição, de benefícios com DIB no buraco negro, diante da auto-aplicabilidade do art. 202 da CF, além da aplicação do art. 58 do ADCT, mostra-se incompatível com a ordem constitucional. - Neste caso, não se cuida de declaração de inconstitucionalidade que comportaria o exame de seus efeitos. Parte do título é reconhecidamente incompatível com a Constituição, sendo que, de longa data, o E. STF vem decidindo pela impropriedade da aplicação imediata do art. 202, em sua redação original, bem como da equivalência salarial para benefícios concedidos após a CF. - A 3ª Seção desta Corte está repleta de julgados, em ação rescisória que, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese, para desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à destes autos. - Por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, mesmo que anteriormente à sua vigência, quando esta restar fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. - O decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1854419 - 0004348-34.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004348-34.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.004348-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANSELMO CARDOSO
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00043483420114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- A questão cinge-se à possibilidade ou não da relativização da coisa julgada de decisão exequenda transitada em julgado antes da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01.
- O título exequendo diz respeito à correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento da gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês de dezembro, ao fundamento da auto-aplicabilidade dos artigos 201 e 202 da CF, além da aplicação do artigo 58 do ADCT
- O autor é beneficiário de auxílio-doença, com DIB em 31/10/1988 e DCB em 31/05/89, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1989, ou seja, ambos os benefícios foram concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro".
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).
- Com a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91, foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, conforme previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992.
- O artigo 58 do ADCT determinava que "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".
- Por disposição constitucional a equivalência salarial só era aplicada aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período compreendido entre abril/89 e dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n. 357/91). Com a edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988", a matéria restou incontroversa.
- O título que se executa, que determinou o recálculo da RMI pela correção de todos os 36 salários-de-contribuição, de benefícios com DIB no buraco negro, diante da auto-aplicabilidade do art. 202 da CF, além da aplicação do art. 58 do ADCT, mostra-se incompatível com a ordem constitucional.
- Neste caso, não se cuida de declaração de inconstitucionalidade que comportaria o exame de seus efeitos. Parte do título é reconhecidamente incompatível com a Constituição, sendo que, de longa data, o E. STF vem decidindo pela impropriedade da aplicação imediata do art. 202, em sua redação original, bem como da equivalência salarial para benefícios concedidos após a CF.
- A 3ª Seção desta Corte está repleta de julgados, em ação rescisória que, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese, para desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à destes autos.
- Por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, mesmo que anteriormente à sua vigência, quando esta restar fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
- O decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas.
- Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004348-34.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.004348-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANSELMO CARDOSO
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00043483420114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 134/141, que deu provimento ao apelo do INSS, nos termos do art. 557, do C.P.C., para reconhecer a inexigibilidade de parte do título, a teor do artigo 741, inciso II, parágrafo único do CPC e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.127,42, para 12/2010.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão ora recorrida extrapola os limites do recurso e fere a coisa julgada. Afirma que o INSS inovou em sede recursal ao invocar a inexigibilidade do título, bem como que a norma processual utilizada no deslinde do feito não estava em vigor quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, publicada em 27/04/1994, não podendo a retroagir para atingir direitos adquiridos anteriormente a sua vigência. Alega ofensa aso artigos 467, 468, 472, 473, 474 e 610 do CPC, pleiteando o prosseguimento a execução pelo valor homologado pela sentença.

É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Primeiramente cumpre observar que na inicial dos embargos o INSS alega excesso de execução pela revisão indevida do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e em razão do autor não fazer jus à revisão do art. 58 do ADCT e do art. 201 da CF, de modo que não houve inovação em sede recursal.

Assentado esse ponto, a questão cinge-se à possibilidade ou não da relativização da coisa julgada de decisão exequenda transitada em julgado antes da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01.

O título exequendo diz respeito à correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento da gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês de dezembro, ao fundamento da auto-aplicabilidade dos artigos 201 e 202 da CF, além da aplicação do artigo 58 do ADCT (fls. 36/43- apenso).

O autor é beneficiário de auxílio-doença, com DIB em 31/10/1988 e DCB em 31/05/89, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1989, ou seja, ambos os benefícios foram concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro".

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 201, §3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS.
I - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do advento da Lei nº 8.213/91.
II - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145).
III- Embargos Infringentes a que se dá provimento.
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 262092 - Processo: 95.03.054318-5 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão: 24/08/2005 - Documento: TRF300096241 - DJU DATA:20/09/2005 PÁGINA: 219)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. TETO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
1. O ART. 202 DA CF DE 1988, NA SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO ERA AUTO-APLICÁVEL, CONSTITUINDO NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, NECESSITANDO DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, QUE SOMENTE OCORREU COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. PORTANTO, CABENDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO DEFINIR OS CRITÉRIOS PARA A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS, NÃO HÁ ÓBICE À FIXAÇÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO, NÃO CONFLITANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91, COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF (AI Nº 479518 - AGR/SP, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30/04/04) E DO STJ (AGRESP Nº 395486/DF, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 19/12/2002).
2. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS."
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 175283 - Processo: 94.03.035936-6 UF: SP - Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator GALVÃO MIRANDA - Data da Decisão: 23/06/2004; Documento: TRF300084251 - DJU DATA:23/08/2004 PÁGINA: 334)

Acrescente-se que, com a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91, foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, conforme previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992.

Essa informação consta do extrato Dataprev cuja cópia encontra-se juntada aos autos.

Ainda cumpre observar que o artigo 58 do ADCT determinava que "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte" - negritei.

Em outras palavras, verifica-se que, por disposição constitucional a equivalência salarial só era aplicada aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período compreendido entre abril/89 e dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n. 357/91).

Com a edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988", a matéria restou incontroversa.

Dessa forma, o título que se executa, que determinou o recálculo da RMI pela correção de todos os 36 salários-de-contribuição, de benefícios com DIB no buraco negro, diante da auto-aplicabilidade do art. 202 da CF, além da aplicação do art. 58 do ADCT, mostra-se incompatível com a ordem constitucional.

Neste caso, não se cuida de declaração de inconstitucionalidade que comportaria o exame de seus efeitos. A determinação de revisão da RMI é reconhecidamente incompatível com a Constituição, sendo que, de longa data, o E. STF vem decidindo pela impropriedade da aplicação imediata do art. 202, em sua redação original, além da inaplicabilidade do artigo 58 do ADCT aos benefícios com DIB posterior à CF.

Esclareça-se, por fim, que a 3ª Seção desta Corte está repleta de julgados, em ação rescisória que, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese, para desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à destes autos.

E no que diz respeito à alegação da impossibilidade de aplicação da relativização da coisa julgada, quando o trânsito em julgado do processo de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à alteração da redação do artigo 741 do CPC, cumpre observar que, por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mediante flexibilização da coisa julgada, mesmo quando o trânsito em julgado do processo de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à alteração da redação do artigo 741 do CPC.

Por conseguinte, o decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas.

Em suma, o autor só tem direito à diferença da gratificação natalina de 1989.

Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:29:14



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