
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 17:42:13 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022239-08.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar os consectários legais, mantendo a r. sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-suplementar, cessado em razão da concessão de aposentadoria.
O INSS requer a reforma do julgado, alegando a impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de serviço, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 9º, da Lei 6.367/76.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No caso ora em análise, como já consignado na decisão agravada, considerando que o benefício de auxílio-suplementar (NB 070.191.480-7) foi concedido com DIB 01/02/1983 e cessado em 06/08/1995, bem como benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em DIB 07/08/1995, portanto, antes do marco legal fixado (11/11/1997), cumpre reconhecer a possibilidade de acumulação dos dois benefícios, cabendo confirmar a procedência do pedido.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 17:42:16 |
