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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 0012172-58.2009.4.03.610...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:44

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. O INSS procedeu à revisão em 11/11/2009, do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 08/10/1963, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 24/08/2000, tendo se operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 323751 - 0012172-58.2009.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012172-58.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.012172-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125904 AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EGIDIA EUZEBIA BICHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00121725820094036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
O INSS procedeu à revisão em 11/11/2009, do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 08/10/1963, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 24/08/2000, tendo se operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte.
Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 7CF106E370464743
Data e Hora: 19/10/2015 18:29:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012172-58.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.012172-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125904 AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EGIDIA EUZEBIA BICHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00121725820094036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 109/110 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial para extinguir o feito com resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência da decadência.
Requer a reforma da decisão para que seja afastada a decadência e reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida a ex-combatente e convertida em pensão por morte.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.

Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.

Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.

Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"O ofício de fls. 41 da agência da Previdência Social em Santos comunica que, em atenção à determinação judicial, procedeu à suspensão da revisão sobre o benefício de titularidade da impetrante.
Verifica-se dos autos que a impetrante é titular do benefício de pensão por morte de ex-combatente, cujo benefício originário consistia em aposentadoria concedida em 08.10.1963, consoante se verifica à fls. 32.
Entretanto, em novembro de 2009 a Autarquia Previdenciária procedeu a revisão administrativa no benefício da impetrante, reduzindo o seu valor mensal de R$ 5.096,44 para R$ 664,10, para a competência de 10/2009, sob o argumento da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71.
O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.
Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA
DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ; 3ª Seção; REsp 1114938; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJe 02/08/2010)
Assim, resta evidente a ocorrência da prejudicial de decadência, eis que ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS e dou provimento à remessa oficial para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após publicação, encaminhem-se os autos à Vara de Origem."

Acrescento que, no caso dos autos, o INSS procedeu à revisão em 11/11/2009 (fls. 25), do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 08/10/1963, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 24/08/2000, tendo se operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício concedido posteriormente, pensão por morte.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 7CF106E370464743
Data e Hora: 19/10/2015 18:29:30



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