D.E. Publicado em 23/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012172-58.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Acrescento que, no caso dos autos, o INSS procedeu à revisão em 11/11/2009 (fls. 25), do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 08/10/1963, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 24/08/2000, tendo se operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício concedido posteriormente, pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
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