D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material da decisão monocrática e dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:18:45 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008272-19.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 237/239 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2003 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.
Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios juntados aos autos demonstram a especialidade labor durante os períodos pleiteados. Pede, ainda, a majoração da verba honorária.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que na fundamentação da decisão consta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2000 a 05/12/2003 e, por equívoco, no dispositivo constou a exclusão do reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 22/12/2003 a 05/12/2003.
Assim, de ofício, retifico o dispositivo da decisão monocrática, conforme segue:
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2000 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.
Neste caso, o agravo do requerente merece ser acolhido em parte.
Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2000 a 12/09/2002, em que o autor trabalhou como vigilante líder, conforme formulário (fls. 66) e laudo técnico (fls. 67/69).
Dessa forma, altero a decisão de fls. 237/239, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, após acolher os embargos declaratórios interpostos pelo autor, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 - laborado na empresa Gelre Serviços de Seguranças S/A; de 01/06/1994 a 03/07/1997 - laborado na empresa Servus Serviço de Mão de Obra S/C Ltda; de 28/08/1997 a 10/12/1997 - laborado na empresa Joaps Vigilância e Segurança Ltda e de 22/12/2000 a 05/12/2003 - laborado na empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância Segurança e Transporte de Valores, determinando que o INSS promova a revisão da aposentadoria do autor, a partir da data do início do benefício (05/12/2003 - fls. 32), com a utilização do coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício. Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado conforme Resolução 267/2013, expedida pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários foram concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, requerendo, preliminarmente a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, com o formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, assinado por médico ou engenheiro do trabalho, demonstrando o trabalho realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes agressivos. Alega que o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995. Pede, caso mantida a condenação, a alteração nos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, a isenção de custas e a redução da honorária.
Recebido e processado o recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A preliminar será analisada com o mérito.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições agressivas e as suas conversões, para somados ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975, 01/06/1994 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2000 a 05/12/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 12/09/1972 a 15/05/1975 - vigia - Nome da empresa: Gelre-Serviços de Segurança S/A. - CTPS (fls. 74);
- 01/06/1994 a 28/04/1995 - vigilante - Nome da empresa: Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. - CTPS (fls. 113 e 115).
- 22/12/2000 a 12/09/2002 (data de emissão do laudo técnico) - vigilante líder - Nome da empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância Seg. Transp. Valores Ltda - "exerce suas atividades de vigilância patrimonial em postos fixos (guaritas) e rondas a pé, portanto arma de fogo (revolver calibre 38 com 5 munições) com a devida autorização de porte de arma, visando exclusivamente a segurança, evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos - formulário (fls. 66) e laudo técnico (fls. 67/69).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ademais, considero que a periculosidade da função de vigia é inerente à atividade, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
De se observar que para demonstrar a especialidade da atividade, nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997 e 28/08/1997 a 10/12/1997, em que trabalhou, respectivamente, nas empresas Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda e Joaps Vigilância e Segurança Ltda, o autor juntou apenas sua CTPS à fls. 115, indicando que exerceu a função de vigilante, impossibilitando o reconhecimento da especialidade, em face da ausência de formulários e laudos técnicos.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 05/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelo exposto, de ofício, retifico o erro material do dispositivo da decisão monocrática e dou parcial provimento ao agravo legal do autor, para alterar em parte a decisão de fls. 237/239, a fim de dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e de 13/09/2002 a 05/12/2003; fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença e as verbas sucumbenciais. Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975, 01/06/1994 a 28/04/1995 e de 22/12/2000 a 12/09/2002 e a tutela anteriormente concedida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:18:48 |