D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010210-88.2009.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 145/147 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1972 a 09/03/1972, mantendo o reconhecimento da atividade campesina, no período de 10/03/1972 a 31/12/1973, com a ressalva de que os interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, manteve, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que restou comprovado o exercício de labor rural pelo autor de 01/01/1972 a 31/12/1973 e é medida de justiça o reconhecimento do tempo de serviço anterior a este. Alega, ainda, que o entendimento jurisprudencial concebe que a vocação rurícola do genitor influencia no labor inicial dos filhos, o que permite a extensão dos documentos em nome dos pais. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 02/08/2010.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o período de tempo de serviço rural, de 10/03/1972 a 31/12/1973, e para condenar o INSS a aumentar o coeficiente aplicado ao salário de benefício da parte autora, alterando a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/104.809.080-5. Condenou, ainda, o réu a pagar o valor das diferenças de prestações vencidas, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal, desde quando deveriam ter sido pagas, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro 2010. Fixou a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de seu patrono. Custas na forma da lei.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apela, sustentando, em síntese, que durante o período de 17/07/1969 a 09/03/1972, exerceu exclusivamente atividade agrícola, em regime de economia familiar, fazendo jus ao cômputo deste interregno no tempo de serviço, para fins de revisão de sua aposentadoria.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 13/44:
- cédula de identidade e CPF, indicando o nascimento em 17/07/1953 (fls. 13);
- certidão de casamento, realizado em 10/12/1977, atestando a profissão de eletricista do autor (fls. 30);
- requerimento de pedido de revisão, formulado pelo autor em 21/11/2006 (fls. 35);
- certificado de dispensa de incorporação, de 04/01/1972, informando que em 01/11/1971 o requerente foi dispensado do serviço militar inicial, por insuficiência física temporária para o serviço militar, podendo exercer atividades civis, porém, não traz informações sobre a profissão exercida e o endereço do autor (fls. 39/40) e
- certidão de óbito do genitor do requerente, ocorrido em 10/03/1972, informando a profissão de lavrador do "de cujus (fls. 41).
Foram ouvidas três testemunhas, às fls. 86/88, que declararam conhecer o autor, porém, prestaram depoimentos vagos e imprecisos acerca de seu labor rural, limitando-se a afirmar as alegações da inicial de que começo a trabalhar na lavoura no ano de 1969. A primeira testemunha afirmou conhecer o requerente desde 1969, quando trabalharam juntos na roça para o Sr. Teruo Shimada, em lavouras de café, arroz, milho, feijão e amendoim, até 1973, quando o depoente mudou-se para a cidade. Afirmou que pai e mãe do requerente já eram falecidos, sendo ele o responsável pelo sustento dos irmãos.
A segunda testemunha informou conhecer o autor desde criança e começaram a trabalhar juntos na roça, para o Sr. Teruo Shimada, plantando milho, arroz e café. Afirmou que o requerente parou de trabalhar aproximadamente no ano de 1973.
A terceira testemunha informou conhecer o autor desde o ano de 1969, quando ele foi trabalhar em uma propriedade do genitor do depoente, onde se plantavam café, cereais e frutas. O autor trabalhou na propriedade até 1973.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação, a certidão de óbito do genitor, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Dessa forma, a certidão de casamento (fls. 30), realizado em 10/12/1977, indica a profissão de eletricista do autor (fls. 30), não podendo ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. Além do que, o documento não é contemporâneo ao período pleiteado.
Quanto ao certificado de dispensa de incorporação (fls. 39/40), informando que em 01/11/1971 o requerente foi dispensado do serviço militar inicial, por insuficiência física temporária para o serviço militar, podendo exercer atividades civis, não é hábil para comprovar o labor rural alegado, tendo em vista que não traz qualquer informação sobre a profissão exercida e o endereço do autor.
Assim, do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1972 a 31/12/1973, sendo o marco inicial assim delimitado, tendo em vista a certidão de óbito de seu genitor (fls. 41), ocorrido em 10/03/1972, informando a profissão de lavrador do pai, que é extensível ao requerente.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Não se ignora a decisão do Recurso repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 14/05/2007, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 13/03/1997, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que, embora haja a interposição de recurso administrativo, o pedido foi formulado em 21/11/2006, e a ação foi ajuizada em 04/11/2009.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o lavor rural no período de 01/01/1972 a 09/03/1972, mantendo o reconhecimento da atividade campesina, no período de 10/03/1972 a 31/12/1973, com a ressalva de que os interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo, no mais, o decisum.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/03/1997 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal, considerada a atividade campesina de 01/01/197s a 31/12/1973.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:26:49 |