
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039862-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão de fls. 113/115, proferida em sede de reconsideração, que negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à remessa oficial, em ação que objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, pugna o INSS pela reforma da decisão agravada, ao fundamento de que o autor não comprovou nos autos o exercício de atividade especial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por CIRO DE ASSIS BARBOSA contra a decisão monocrática de fls. 103/107, que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à remessa oficial e à apelação do réu, em ação objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em razões recursais de fls. 109/112, sustenta o agravante ter laborado em condições perigosas, conforme laudo produzido na Justiça do Trabalho.
Vistos em juízo de retratação, nos termos do art. 557, §1º, do CPC.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Com razão o agravante.
O laudo pericial de fls. 20/28, produzido em sede de ação ajuizada na Justiça do Trabalho, informou o labor do autor em ambiente perigoso, considerando a existência de dois reservatórios de 900 litros contendo óleo diesel, os quais, à época da prestação laboral, encontravam-se no mesmo ambiente do painel de distribuição de energia elétrica.
Revendo posicionamento anterior, entendo que o fato de o autor permanecer no ambiente periculoso apenas 50% do período de jornada de trabalho não elimina a exposição ao agente agressivo.
Com efeito, o fato de o autor realizar atividades expostas a risco, e a despeito de a atividade do autor alternar entre serviço sujeito a risco e a serviço não sujeito a risco de agentes agressivos, não desconfigura a atividade especial, pois a proteção é contra o risco. A despeito de inexistir o risco num dado momento, e existir num outro momento, o risco é sempre risco e a exposição é possível a qualquer momento, portanto, ao ver deste juízo a exposição, é sim habitual e permanente.
Desta forma, há que se reconhecer a periculosidade do trabalho prestado pelo requerente no período de 06/05/1975 a 17/05/2002, para a Telecomunicações de São Paulo S/A, considerando o enquadramento na disposição da NR 16, Anexo II, item 2, III, letra "b".
Somando-se os períodos aqui reconhecidos contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (06/06/2002 - fl. 16) com 27 (vinte e sete) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, contudo, no presente caso, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação (29/04/2014 - fl. 73), momento em que o INSS tomou ciência inequívoca do laudo pericial de fls. 20/28, o qual possibilitou o enquadramento do período especial requerido e, por consequência, a revisão da aposentadoria.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.
Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção monetária incidentes nas execuções judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido no título executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ n. 111.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas ou ainda, se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 103/107 e, em novo julgamento, rejeito a matéria preliminar, nego seguimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a decisão de primeiro grau, na forma acima fundamentada."
...
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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