D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036475-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 93/95, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício (aposentadoria por invalidez, NB 126.143.961-6), para que seja aplicado o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.
Alega o agravante, em síntese, que os embargos à execução não poderiam ser julgados procedentes, eis que já houve o trânsito em julgado da decisão e com isso fora apresentado cálculos conforme o julgado, de forma que o magistrado, ao dar provimento ao recurso do INSS, está descumprindo a ordem judicial transitada em julgado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC), pagando-se as diferenças daí advindas.
Neste recurso o autor trata da questão como se cuidasse de execução em afronta à coisa julgada formada na ação de conhecimento.
Assim, as razões apresentadas pelo agravante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
E tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Ante o exposto, não conheço do agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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