
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008754-15.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 109/123) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Odir Felipe dos Santos, em face de Decisão proferida pelo Relator antecessor (fls. 105/107), que negou seguimento à apelação da parte autora e manteve integralmente a Sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício (DIB 12.04.1991), de acordo com os requisitos para concessão da aposentadoria preenchidos em 02.07.1989 e conforme a legislação vigente naquela data, inclusive, a posterior revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões, o agravante-autor argumenta que faz jus à revisão da forma como pleiteada, porquanto já tinha direito adquirido ao benefício em 02.07.1989.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular pelo Sr. Desembargador Federal Antonio Cedenho, que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco o seguinte trecho da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:
Ressalto, por fim, que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Recentemente, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso ", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
Cabe frisar que, no caso concreto o autor-agravante não comprova que a revisão lhe propiciará benefício mais vantajoso, porquanto, conforme se verifica à fl. 20, o benefício já fora revisto em 1993 e o autor teve sua aposentadoria especial concedida com coeficiente de 100% e limitada ao teto.
Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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